TJRJ - 0826327-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826327-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO DA CONCEICAO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A As custas foram corretamente recolhidas.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-separte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-see intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Outras Decisões
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSWALDO DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*33-68 (AUTOR).
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12/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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