TJRJ - 0179234-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 11:07
Evolução de Classe Processual
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14/09/2025 11:07
Petição
-
15/07/2025 12:36
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora/ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, deposite em conta judicial vinculada a este processo os honorários periciais homologados em IE251. 2.
Bem como, intime-se a parte devedora/ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no mesmo prazo acima, pague o valor indicado pela autora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de IE 319, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade on line . -
16/06/2025 19:22
Conclusão
-
16/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA CONCEIÇÃO PRATA DE OLIVEIRA em face de SORRIA RIO para a finalidade de reparação por danos materiais, no valor de R$1.800,00, e por danos morais, na quantia de R$20.000,00. /r/r/n/nNarra a autora que contratou a ré para colocação de prótese definitiva nos dentes incisivos, facetas, restauração, ponto móvel, entre outros serviços, no valor de R$1.800,00.
Sustenta que as facetas se encontravam tortas, que o material das próteses provisórias seria muito frágil e que, no dia designado para a colocação da nova prótese, o material não estava pronto, quando, então, declarou que não voltaria para casa sem ela, dada sua dificuldade em se alimentar.
Após discussão, o preposto da ré teria alegado que não faria mais o procedimento. /r/r/n/nInicial acompanhada dos documentos de ID. 35/95. /r/r/n/nCitada, a ré contestou sob ID. 104/119.
De início, requereu a retificação do polo passivo para CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA.
No mérito, arguiu que o valor pago foi de R$1.600,00.
Sustenta que a realização da maior parte dos procedimentos da autora ocorreu sem intercorrências, atrasos, erros ou impossibilidade de conclusão e que o tratamento não foi finalizado porque a paciente não teria retornado à clínica.
Aduz que todos os pacientes são atendidos por profissional habilitado e portador de credenciamento junto ao CRO.
Impugnou os documentos de ID 19504738 (Pág. 4), ID. 19505417 e ID. 19505423.
Aponta pela não caracterização dos danos morais. /r/r/n/nRéplica da parte autora sob id. 160/163. /r/r/n/nA decisão saneadora de ID 169/170 acolheu a preliminar de retificação do posso passivo e deferiu a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial sob ID 292/306, do qual as partes tiveram vista. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor referidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. /r/r/n/nA autora trouxe ao feito fotografias de sua face e das próteses temporárias, nota fiscal e documentos médicos.
De outro turno, a ré apresentou termo de consentimento, termo de extração e a ficha da paciente. /r/r/n/nO ponto controvertido reside na existência de irregularidade nos serviços prestados pela parte ré, o que foi respondido com clareza com a produção da prova pericial. /r/r/n/nEm seu laudo, o perito afirmou que a paciente não consegue fechar a boca por completo, o que traria comprometimento estético e ao sistema estomatognático.
Relatou que, ao pressionar a prótese, a autora apresentou sinais de dor aguda, a sugerir que não está em condições de uso, e que o grande afastamento entre a prótese e os dentes gera dificuldade de mastigar e falar.
Ao final, concluiu expressamente:/r/r/n/n os trabalhos realizados não estão de acordo com a razoabilidade mínima sugerida pela literatura odontológica no que diz respeito a estética, a adaptação, a oclusão e a função. /r/r/n/r/n/nRestou demonstrado, assim, que o trabalho realizado pela ré não se mostra satisfatório.
Apesar de se tratar de próteses temporárias, não é razoável que o paciente permaneça por todo o período de tratamento sentindo dores e com dificuldades de mastigar e falar, tendo em vista que tal conduta feriria sua dignidade.
Ademais, restou incontroversa a alegação de que a nova prótese não estaria pronta na data marcada /r/r/n/nA responsabilidade aqui caracterizada é de natureza objetiva, seja por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja por força da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. /r/r/n/nEmbora o trabalho da ré tenha sido iniciado e alguns procedimentos realizados, a obrigação do profissional dentista é de resultado.
Assim, não foram atingidos os resultados esperados por erro da ré, que não cumpriu o cronograma combinado com a autora, que se encontrava em sofrimento por conta da má-prestação do serviço, fato que restou comprovado, sendo devida a restituição do valor total pago pela cliente.
Veja-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça acerca da natureza da obrigação em análise: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONSUMIDOR.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE MÁPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSDEDUZIDOS NA INICIAL.IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.O magistrado, ao decidir, se submete aos princípios da adstrição e da correlação, impondo-se o exame apenas do quefoi pleiteado na exordial.
Arts. 141 e 492, ambos do CPC/15.2.Os requerimentos deduzidos no corpo da inicial, em relação àobrigação de fazer, se limitam à intervenção cirúrgica para aretirada do fio que se encontra na boca da Autora. 3.Sentença extra petita em relação à obrigação de fazer referenteà correção do dente da Autora que ficou impactado.4.Contestação da clínica odontológica na qual reconhece sua contratação pela Autora para a realização do procedimento e avinculação existente entre ela (a clínica) e o odontólogo querealizou o tratamento.5.Responsabilidade civil solidária quanto aos atos técnicospraticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúdevinculados de alguma forma à clínica odontológica.Precedentes do E.
STJ.6.Em procedimentos odontológicos, via de regra, a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é de resultado,comprometendo-se o profissional a atingir o objetivoprometido ao paciente.
Precedentes do E.
TJRJ.7.Prova pericial conclusiva de que a prestação do serviço contratado aos Réus pela Autora foi falha, uma vez que não foi obtido o resultado esperado por ela. 8.
Os Réus não se desincumbiram de comprovar as excludentesde responsabilidade.
Inadimplemento contratual configurado.9.Dano moral mantido.
Fatos trazidos a exame que não podemser encarados como mero dissabor do cotidiano oudescumprimento contratual, mas sim flagrante violação aosdireitos da personalidade da Autora decorrente do abalo a sua autoimagem.10.Verba extrapatrimonial mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Súmula 343 deste E.
TJRJ.11.Manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor dos Réusporque sucumbentes na maior parte dos pedidos.
Art. 86,parágrafo único, do CPC/15.12.Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n(0013372-22.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nO dano moral está caracterizado ante a lesão ao direito à saúde da autora, que se encontra há mais de três anos sentindo dor, com dificuldades para comer e falar, além do comprometimento estético que macula seu direito à imagem.
Assim, o laudo pericial demonstra de forma inequívoca lesão à sua integridade física, direito da personalidade que restou violado. /r/r/n/nOs danos materiais se mostram devidamente comprovados no valor total de R$1.800.
Em que pese a ré tenha apontado que o valor pago foi de R$1.600,00, a nota fiscal trazida sob o ID 29 revela que foi paga a quantia de R$1.800,00.
O mesmo se verifica do documento de ID. 141, juntado pela ré, em que consta o pagamento de R$1.600,00 em 05/04/2022, e subsequente pagamento de R$200,00 em 04/05/2022. /r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material à autora, no valor e R$1.800,00 corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso, além de indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00 corrigido a contar desta data e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação. /r/r/n/nCondeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nDeixo de condenar a autora em custas ou honorários diante de sua ínfima sucumbência./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, baixa e arquivamento./r/n -
16/05/2025 13:05
Juntada de petição
-
15/05/2025 23:03
Juntada de petição
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16/04/2025 09:31
Conclusão
-
16/04/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:05
Conclusão
-
12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:29
Juntada de petição
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03/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:46
Juntada de petição
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15/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
08/06/2024 16:16
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
19/04/2024 19:43
Juntada de petição
-
16/04/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:37
Outras Decisões
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02/04/2024 18:37
Conclusão
-
02/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:08
Conclusão
-
17/10/2023 10:17
Juntada de petição
-
04/10/2023 18:31
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
03/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:01
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:46
Outras Decisões
-
31/07/2023 17:46
Conclusão
-
31/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:21
Juntada de documento
-
25/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:12
Juntada de documento
-
24/07/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:41
Outras Decisões
-
21/07/2023 18:41
Conclusão
-
21/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:34
Juntada de documento
-
19/07/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:40
Juntada de documento
-
18/07/2023 17:52
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:52
Conclusão
-
18/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:27
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:49
Juntada de petição
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10/05/2023 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:17
Conclusão
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08/05/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:39
Juntada de petição
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14/02/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 18:40
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2022 18:40
Conclusão
-
16/09/2022 18:37
Juntada de documento
-
06/07/2022 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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