TJRJ - 0812095-87.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:17
Processo Reativado
-
16/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MIRIAN FIRMINO DA SILVA MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CANDIDO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812095-87.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN FIRMINO DA SILVA MIRANDA RÉU: CANDIDO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:00
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0812095-87.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN FIRMINO DA SILVA MIRANDA RÉU: CANDIDO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CANDIDO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN FIRMINO DA SILVA MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812095-87.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN FIRMINO DA SILVA MIRANDA RÉU: CANDIDO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 22:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 22:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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29/04/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/04/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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