TJRJ - 0812377-55.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/09/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:38
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0812377-55.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DE ARAUJO GUERRA RÉU: TIM S A Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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26/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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24/07/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/07/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812377-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DE ARAUJO GUERRA RÉU: TIM S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:43
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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