TJRJ - 0828178-88.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828178-88.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA CUNHA MARCANTE MONTEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação revisional de valores cobrados cumulada com obrigação de não fazer, na qual pretende a autora a regularização da aferição do consumo, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
As partes são capazes e estão regularmente representadas.
Não há nulidades a sanar.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se os valores cobrados da autora correspondem ao consumo esperado, de acordo com o gasto da unidade consumidora; b) Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem moral a merecer compensação pecuniária a esse título.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito o Dr.
Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria.
Intime-se o perito a dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
As partes apresentaram seus quesitos em ids. 145908281 e 151546343.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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