TJRJ - 0804357-93.2023.8.19.0061
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804357-93.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
H.
A.
D.
O.
MÃE: FABIANE MARIA PEREIRA ARAGAO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE José Heitor Aragão De Oliveirarepresentado por sua genitora Fabiane Maria Pereira Aragãopropôs a Ação de Obrigação de Fazerem face de Unimed Nova Friburgo, nos termos da petição inicial de Id. 56655106, que veio acompanhada dos documentos de Id. 56655107/56655119.
Através da decisão no Id 63334713, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 69095906, instruída com os documentos de Id. 69095913/69096513.
Réplica apresentada no Id.74941395.
Parecer Final Ministerial apresentado no Id. 111711404.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor foi diagnosticado como portador de SÍNDROME DE DOWN e CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, apresentando atraso global do desenvolvimento com comprometimento qualitativo da interação social, da comunicação verbal e não verbal, bem como das atividades lúdicas e imaginativas, razão pela qual há a necessidade de submeter-se a terapias de reabilitação para auxiliar no seu neurodesenvolvimento.
Entretanto, ao solicitar a autorização à parte ré, tal intento foi negado em relação à hidroterapia sob o fundamento de que tal tratamento não possui cobertura obrigatória.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado que, não obstante a solicitação para a realização de tratamento, a parte ré se recusou a fornecê-lo e a efetuar a cobertura da hidroterapia sob o fundamento de não estar incluso no rol de procedimentos da ANS.
Note-se, pelo teor do laudo médico (ID 56655116), ser o autor portador de SÍNDROME DE DOWN e CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, necessitando, dentre outros tratamentos, a hidroterapia (fisioterapia aquática) em piscina sem sal e sem claro 02 (duas) vezes por semana.
A empresa ré, quando de sua contestação, asseverou que a recusa referente à hidroterapia foi legítima, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Igualmente incontroverso que tal recusa foi justificada pela parte ré sob o fundamento de que parte do tratamento em foco não se encontra contemplado no rol taxativo da ANS (ID 56655117).
Realmente, nos termos do Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, o tratamento de hidroterapia encontra-se expressamente excluído do rol de procedimentos da ANS.
Confira-se: “Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório”.
Nesse contexto, considerando que o tratamento não está elencado no rol da ANS, a questão foi apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP, que concluiu pela taxatividade mitigada do rol, nos seguintes termos: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Por conseguinte, o procedimento de hidroterapia não faz parte do rol taxativo da ANS.
Ao mesmo tempo, o autor deixou de fazer prova mínima de que os demais tratamentos prescritos e já incorporados ao rol se revelaram ineficazes.
Na realidade, a hipótese dos autos revela que os substitutos terapêuticos atendem com eficácia ao tratamento da moléstia que, lamentavelmente, vitimou o autor.
Importante enfatizar que algumas terapias não possuem cobertura e, por conseguinte, afasta a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde custeá-las.
Compelir a operadora a custear métodos não previstos no rol torna-se a situação dramática e desproporcional, cabendo observância das considerações acima colacionadas sobre o método equoterapia, hidroterapia e musicoterapia.
Conforme o já mencionado parecer técnico n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 pilates, reeducação postural global (RPG), hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, terapia de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia não se encontram listados no Anexo I, da RN n. 428/2017.
Nesse mesmo sentido é o teor do enunciado número 97 do CNJ, da III Jornada de Direito à Saúde,in verbis: “As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução”.
Portanto, a terapia em tela (hidroterapia), confessadamente recusada pela parte ré, não possui cobertura em caráter obrigatório.
Inclusive, conforme muito bem destacado pela ilustre e respeitada Desembargadora CRISTINA SERRA FEIJÓ, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0054348-60.2023.8.19.0000, que tramitou perante a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 9725665), “(...) Apesar do diagnóstico de síndrome de Down do agravante, na forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Contudo, conforme parecer técnico nº 25 de 2022 da ANS, procedimentos de hidroterapia, dentre outros, são excluídos da cobertura obrigatória, por não haver evidência científica de sua eficácia para o tratamento. (...) In casu, em sede de cognição sumária, pelos elementos probatórios até então produzidos percebe-se a inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual do tratamento em discussão ou situação que permita o afastamento das regras contratuais. (...) Além disso, sem perder de vista a tônica da proteção à saúde objeto do contrato de saúde, não se pode deixar de registrar que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear todo e qualquer tratamento sem a devida contrapartida pecuniária, em especial considerando que são seguros privados de saúde, envolvendo uma coletividade de vidas seguradas, e há necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (...)”.
Desta feita, segundo entendimento desta magistrada, a parte ré não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços, configurando-se legítima a recusa em custear o tratamento de hidroterapia.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO ERESP Nº 1.889.704/SP, PROFERIU DECISÃO ESTABELECENDO A TESE QUANTO À TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DA ANS, NOS SEGUINTES TERMOS: 1 - O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO; 2 - A OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A ARCAR COM TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS SE EXISTE, PARA A CURA DO PACIENTE, OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL; 3 - É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA AMPLIADA OU A NEGOCIAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DE PROCEDIMENTO EXTRA ROL; 4 - NÃO HAVENDO SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, PODE HAVER, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO OU ODONTÓLOGO ASSISTENTE, DESDE QUE (I) NÃO TENHA SIDO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE, PELA ANS, A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR; (II) HAJA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS; (III) HAJA RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME NACIONAIS (COMO CONITEC E NATJUS) E ESTRANGEIROS; E (IV) SEJA REALIZADO, QUANDO POSSÍVEL, O DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL DO MAGISTRADO COM ENTES OU PESSOAS COM EXPERTISE TÉCNICA NA ÁREA DA SAÚDE, INCLUÍDA A COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANS.
FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE INTEGRAM O ROL DA ANS E DEVEM SER CUSTEADAS PELA RÉ.
PROCEDIMENTOS COM OS MÉTODOS DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E THERASUIT, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DO ROL (PARECER TÉCNICO 25 DA ANS).
MÉTODOS BOBATH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL E CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME) COM CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL DE ÓRGÃO TÉCNICO - NATJUS.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA QUE SE JUSTIFICA.
AUSENTE FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ART. 86 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0087125-66.2021.8.19.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES). “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DA REALIZAÇÃO DE EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE INDEVIDA RECUSA.
EQUOTERAPIA QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS, CONFORME EXPRESSAMENTE ESCLARECIDO NO PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "(...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. (...)" (PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS); 2.
Na hipótese, o autor, que atualmente conta com 17 anos de idade, possui quadro de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia, sendo prescrita a realização de Equoterapia de forma contínua pelo médico assistente; 3.
Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 emitido pela ANS que esclarece que a Equoterapia não consta no rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde; 4.
Demais disso, como vem ressaltando o Superior Tribunal de Justiça, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, aponta que "quanto à Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, não existem evidências científicas, que corroborem sua efetividade no tratamento de pacientes portadores de TEA, em detrimento das terapias previstas no ROL da ANS.
Portanto, não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS." Precedentes; 5.
Diante disso, não há que se falar em indevida recusa pela operadora do custeio do tratamento pleiteado, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pedido; 6.
Recurso desprovido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0003415-24.2021.8.19.0204, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO).
Assim, conforme destacado linhas atrás, afigura-se legítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde, inexistindo, por conseguinte, falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
Neste diapasão, impõe-se o completo afastamento da pretensão autoral eis que divorciada da realidade fática.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE HEITOR ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:02
Declarada incompetência
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22/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:16
Declarada incompetência
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21/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:07
Declarada incompetência
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10/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE HEITOR ARAGAO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE HEITOR ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIANA FEO LOURENCO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 21:18
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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