TJRJ - 0877013-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877013-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARDOSO COUTO RÉU: BANCO BMG S/A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:40
Outras Decisões
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23/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATA DE XEREZ ROSA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:07
Expedição de Informações.
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO CARDOSO COUTO - CPF: *74.***.*60-10 (AUTOR).
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05/12/2024 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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