TJRJ - 0806941-18.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806941-18.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexada em id. 183325098.
A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, conforme aviso de recebimento juntado em id. 183325100.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Planilha de débito juntada em id. 183327752.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
Lei 911/69. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido por inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em até 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, não sendo localizado o bem ou o endereço apontado na inicial, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, indique novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informe se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com o devido pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. e.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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