TJRJ - 0838493-88.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 19:36 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 19:30 Documento 
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                                            25/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838493-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0838493-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00486594 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ENAURA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO OAB/RJ-108651 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 FATURAS ACIMA DA MÉDIA.
 
 REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação objetivando reforma da sentença que condenou a ré a não interromper o serviço e a refaturar as contas impugnadas a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos 6 meses anteriores ao período reclamado, a substituir o hidrômetro, no prazo de 15 dias, sob pena de faturamento pelo consumo mínimo, ante a não comprovação da regularidade na aferição, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação de serviço; (ii) deve haver o refaturamento das contas impugnadas pela autora; (iii) o hidrômetro deve ser substituído; (iv) há dano moral passível de indenização e o seu valor devido.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de suas atividades. 4.
 
 Demandada que se limitou a alegar que a cobrança foi realizada de acordo com hidrômetro e com aplicação da tarifa progressiva, deixando de requerer perícia para comprovar seus argumentos, juntando apenas documentos produzidos unilateralmente e argumentando um vazamento sem comprovar a alegação.5.
 
 Apelante que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, inc.
 
 II, do CPC. 6.
 
 Correta a sentença ao condenar a ré a não interromper o serviço em relação às faturas impugnadas na presente lide, a refaturar as contas reclamadas a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos 6 meses anteriores ao período apontado, bem como a substituir o hidrômetro7.
 
 Transtornos que superam o mero aborrecimento.
 
 Dano extrapatrimonial configurado e devidamente fixado no valor de R$ 5.000,00.8.
 
 Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.9.
 
 Sentença mantida.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE10.
 
 Apelação conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 22.Jurisprudência relevante citada: Enunciados sumulares n° 254 e 343 do TJRJ.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            21/08/2025 14:44 Documento 
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                                            21/08/2025 13:51 Conclusão 
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                                            18/08/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
 
 SR(A).
 
 DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
 
 DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 194.
 
 APELAÇÃO 0838493-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0838493-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00486594 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ENAURA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO OAB/RJ-108651 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
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                                            31/07/2025 13:31 Inclusão em pauta 
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                                            30/06/2025 17:47 Remessa 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 96ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838493-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0838493-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00486594 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ENAURA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO OAB/RJ-108651 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
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                                            11/06/2025 11:14 Conclusão 
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                                            11/06/2025 11:10 Distribuição 
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                                            10/06/2025 20:46 Remessa 
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                                            10/06/2025 20:40 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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