TJRJ - 0808483-74.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808483-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA RAIMUNDO BELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ANA LUIZA RAIMUNDO BELLO ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando que ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) constatou que seusdadosestavam negativos, comdébitotendocomocredoro banco réu, referente ao suposto contrato de cartão de crédito nº00000000000135728905, no valor de R$ 327,38, com data de vencimento em 25/02/2021, e sem a devida comunicação prévia.
Afirma, ainda, que o cartão de crédito nunca foi recebido ou utilizado e declara que o débito é ilegítimo.
Requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 179894090 - id. 179894100.
Despacho no id. 182391914 que deferiu a concessão da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou contestação no id. 187831643 acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresenta ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, a parte ré dispõe que o objeto desta lide faz parte de uma contratação de cartão de crédito solicitada pelo aplicativo do banco em 29/01/2021; que foi apresentado documento de identificação, selfie e microvídeo comprovando que a autora realizou a contratação; que o plástico foi enviado para a residência da autora; que a dívida referente ao cartão de crédito foi cedida à empresa ATIVOS S.A.; ausência de provas mínimas.Por fim, requer a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 189771987.
Despacho no id. 190754530 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas no id. 191492889 e o réu em id. 192818926.
O cartório certificou no id. 200094825 que as partes se manifestaram tempestivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré alega em preliminar de contestação a impugnação a assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que na esteira da teoria do direito público subjetivo de agir, basta a simples indicação pelo autor da pessoa supostamente responsável pela lesão para legitimá-la a figurar no polo passivo da lide.
A questão da responsabilidade ou não pela reparação dos danos é matéria de mérito e não das chamadas condições da ação.
Ressalte-se que, ainda que não se aplicasse tal teoria, estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o artigo 7º, parágrafo único do CDC, verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A ré apresenta preliminar de mérito por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, considerando que há lide processual, pois ora se estabelece o conflito de interesses pela pretensão resistida para a anulação do negócio jurídico impugnado, inclusive com oposição de contestação na qual se afirma que a contratação do cartão de crédito foi regular.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora relata que foi surpreendia ao realizar uma consulta em seu cadastro de pessoa física e tomar ciência da constatação de haver restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de um contrato de cartão de crédito que afirma nunca ter utilizado.
A parte ré afirma que a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora em razão da contratação de um cartão de crédito pelo aplicativo do banco.
O ônus da prova da existência do contrato incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, de provar que não celebrou qualquer avença.
A parte autora juntou extrato do SPC/SERASA comprovando que a ré promoveu a inscrição de negativação em seu nome (index 179894100), provando, portanto, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
O banco réu, por sua vez, não exibiu o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes.
Em se tratando de relação de consumo, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito/falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito e a higidez do negócio que ensejou o apontamento restritivo, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, intimada para esclarecer se pretendia a produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 192818926.
Deste modo, uma vez não comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, necessária é a declaração de nulidade da relação jurídica do contrato.
Consigne-se que a Corte Superior possui o entendimento de que as partes devem especificar suas provas no momento oportuno, sendo esse a fase de especificação de provas, sob pena de preclusão, conforme arresto que segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame deprovas,providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e apreclusãoocorre mesmo que haja pedido de produção deprovasna inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.” Portanto, considerando que a parte ré não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito merece acolhimento.
Noutro giro, quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
Em que pese a ter sido negativado, no caso concreto, este fato não gera indenização por danos morais, pois, de acordo com o documento de id. 187834552, na data da negativação em 06/04/2021 já haviam outras anotações de inadimplência, sendo que a parte autora não comprovou que todas as negativações eram improcedentes.
Logo, adota-se a Súmula 385 do STJ, ao presente caso.
STJ Súmula nº 385: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência da dívida anotada pela ré no cadastro de inadimplentes, em 06/04/2021, contrato n° 00000000000135728905, no valor de R$ 327,38 conforme id. 179894100.
Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação ora declarada inexistente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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