TJRJ - 0831310-16.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:33
Outras Decisões
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11/09/2025 06:19
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831310-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MERELES DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO MERELES DE OLIVEIRA em face de SORRIA RIO V LTDA.
Aduz a parte autora alega, em síntese, que contratou a prestação de serviços odontológicos junto a parte ré para realizar inicialmente limpeza, remoção de tártaro e implantação de prótese provisória, efetuando, no dia 22/05/2023, o pagamento de R$ 1.000,00 e, posteriormente, no dia 25/09/20223, efetuou o pagamento de R$ 1.800,00, referentes à confecção da prótese definitiva.
Ressalta que, após esse último pagamento, a parte ré agendou o retorno do autor para o dia 18/03/2024, visando a instalação da prótese definitiva, sob o argumento de que o produto ainda se encontrava em laboratório.
Narra que a prótese provisória quebrou inesperadamente, ocasionando instabilidade e a consequente perda de outro elemento dentário.
Argumenta que, diante do atraso injustificado, solicitou o cancelamento do serviço e o reembolso do valor pago.
Assevera que buscou a solução extrajudicial junto à demandada, contudo não logrou êxito.
A parte demandante formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo tratamento e b) a condenação da parte ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 144254521 e seguintes.
Decisão proferida no id. 144385588 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 160409721, alegando, em resumo, que o valor pago pelo autor foi de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referentes aos serviços de implante da parte protética do elemento 11 (R$ 1.000,00); o provisório do elemento 11 (R$ 300,00); limpeza, remoção de tártaro e aplicação de flúor (R$ 100,00).
Assevera que os procedimentos contratados pelo autor foram iniciados e prosseguiram sem intercorrências e se encontram devidamente registrados na ficha odontológica do paciente.
Argumenta que o tratamento foi interrompido por culpa exclusiva do autor, em razão de abandono injustificável.
Pontua que é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Expõe que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 160409738 e seguintes.
Réplica apresentada no id. 169518332.
Despacho proferido no id. 169885420 em que o juízo intima as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte ré e autos, respectivamente, nos ids. 172906111 e 173536065 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora proferida no id. 177222277.
Manifestação da parte ré no id. 185209818 afirmando que não tem interesse na produção de outras provas.
Certidão cartorária exarada no id. 192180775 atestando o decurso de prazo da parte autora É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve falha da prestação dos serviços odontológicos pela parte ré.
Apreciando as teses expostas e as provas produzidas pelas partes, verifico que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos que se seguem.
No presente caso, o autor acostou aos autos três notas fiscais (id. 144254539), totalizando o valor de R$ 2.800,00, comprovando, portanto, o pagamento pelos serviços odontológicos contratados.
Tais notas foram emitidas durante a vigência do contrato de prestação de serviços odontológicos, firmado em 10/05/2023 (id. 160409747).
Consigne-se que as notas fiscais informam no campo “discriminação do serviço” que esses documentos foram emitidos em razão da prestação de serviços odontológicos, sem, contudo, especificar quais os procedimentos estavam sendo quitados, o que nos leva á conclusão de que o autor integralizou o pagamento.
Ademais resta evidente que o serviço contrato pelo autor e informado em sua exordial englobava a fase inicial de limpeza, remoção de tártaro e implantação de prótese provisória, e, por fim, a confecção da prótese definitiva, pelos quais pagou a quantia total de R$ 2.800,00 (id. 144254539).
Os documentos anexados no id. 144254536 evidenciam que, mesmo após meses da contratação, a prótese definitiva ainda não havia sido confeccionada, sob a alegação de que a referida peça estaria no laboratório.
Ainda, a prótese provisória, segundo o autor, rompeu-se de forma imprevista, agravando seu quadro clínico.
As conversas mantidas com a clínica demonstram a tentativa do autor em solucionar a questão, diante da demora excessiva na finalização do tratamento, sem qualquer providência efetiva da ré ou justificativa plausível.
O comportamento desidioso da ré motivou a autora a buscar outra clínica odontológica para solução da sua questão, conforme se observa do documento anexado no id. 144254541.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 20, do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: “I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Logo, é cabível a restituição dos valores pagos quando o serviço não é prestado de forma adequada, hipótese dos autos, em que restou demonstrada a ruptura da prótese provisória fornecida ao autor.
A alegação de abandono do tratamento pela parte autora não se sustenta, visto que inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove teor o autor apresentado comportamento desidioso ou deixado de comparecer às consultas.
Isso porque, a parte se limitou a juntar prints de telas sistêmicas, as quais não possuem o condão de infirmarem as alegações autorais.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
Comprovado o pagamento de R$ 2.800,00 por serviços odontológicos não prestados adequadamente, impõe-se a devolução dessa quantia em forma simples, haja vista que não se trata de cobrança indevida, conforme previsto no art. 42 do CDC, mas sim de inadimplemento contratual.
A conduta negligente da parte ré que postergou por longo período a conclusão do tratamento odontológico, agravada pela quebra da prótese provisória e sua inação para adotar as providências cabíveis, ultrapassou o mero dissabor e efetivamente causou forte sentimento de angústia e frustração ao autor.
A fim de corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA ENTREGA E DEFEITO EM PRÓTESES DENTAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO DEFEITUOSO.
REVELIA DA RÉ.
APELO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DEMORA E DEFEITO NA ENTREGA DA PRÓTESE DENTÁRIA QUE RESTARAM INCONTROVERSAS E IRRECORRIDAS.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
AUTORA QUE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA TER O SEU PROBLEMA SOLUCIONADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO IMATERIAL PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM FAVOR DA AUTORA APELANTE, QUANTIA ESSA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS JULGADOS DESTA E.
CORTE ESTADUAL, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DESTE E.
TJRJ.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0808165-03.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços em razão de inadimplemento contratual pela ré, que deixou de prestar o serviço contratado para substituição de prótese dentária. 2.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré a restituir a quantia paga pelo serviço contratado e não prestado e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Apelo exclusivo da parte autora requerendo a majoração da quantia fixada a título de danos morais.
Comprovação de que o serviço contratado não foi prestado pela fornecedora e tentativa de resolução administrativa do problema, sem êxito.
Consumidora que alega ter ficado sem prótese dentária, além de não possuir condições de arcar com o valor de nova prótese antes da devolução dos valores pela ré, o que não foi impugnado. 4.
Valor que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como peculiaridades do caso concreto. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800724-20.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).” Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Também é necessário que tal valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na verdade, a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, vexame ou sofrimento ao qual a vítima foi submetida.
A indenização por dano extrapatrimonial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. É com base nesse caráter que deve ser valorada.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação. b) Condenar a parte ré a reembolsar a parte autora, em forma simples, o valor de R$ 2.800,00, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 21:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de sorria rio V ltda em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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