TJRJ - 0802329-43.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802329-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA DA ROCHA TELES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA NAYARA DA ROCHA TELES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando desconhecer a origem do débito que ensejou sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que jamais firmou contrato com a ré ou com qualquer instituição financeira que justificasse a inscrição, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial (ID 170032017 e seguintes), foram juntados documentos que incluem comprovantes de negativação, comprovante de residência, e declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 170302591).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 174752163), arguindo preliminarmente a irregularidade da representação processual da autora, a impugnação ao valor da causa e a ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defende a legalidade da negativação, alegando ser cessionária de crédito oriundo do Banco do Brasil, referente ao contrato nº 146056106, e que teria legitimidade para cobrança e inscrição do nome da autora.
Juntou documentos relativos à cessão de crédito e telas sistêmicas.
A autora apresentou réplica (ID 178722195), rebatendo as preliminares e refutando a existência de relação contratual com a ré.
Argumenta que não houve notificação da cessão e que a documentação apresentada é unilateral e insuficiente para comprovar a existência do vínculo.
Reitera a inexistência do débito e a indevida negativação.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 184544755), a autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 188349887), sustentando que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
A ré, por sua vez, reiterou a impossibilidade de apresentar os documentos bancários e requereu ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos e contratos (ID 191217199). É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
A alegação de irregularidade na representação processual não se sustenta, pois a procuração da autora está devidamente assinada e acompanhada de documentos de identificação (ID 170032023).
Quanto à impugnação ao valor da causa, a estimativa feita pela autora reflete o valor atribuído ao dano moral postulado, não havendo ilegalidade.
Por fim, a gratuidade de justiça foi deferida com base na presunção relativa de hipossuficiência, não tendo a parte ré provado o contrário.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A ré não apresentou qualquer contrato firmado entre a autora e o Banco do Brasil, tampouco documentos bancários que comprovem a origem e legitimidade da dívida.
Afirmou ter adquirido o crédito por cessão (ID 174752176), mas não demonstrou, de forma individualizada, a origem do débito, os termos da contratação ou a ciência da autora quanto à cessão.
As telas sistêmicas juntadas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar contratação válida.
Tampouco foi comprovado que a autora tenha sido notificada da cessão de crédito, exigência prevista no art. 290 do Código Civil.
Ainda que admitida a existência de cessão, sua eficácia em relação ao devedor depende da notificação, e não há nos autos qualquer AR, comprovante de entrega ou outro meio hábil a demonstrar que a autora tenha sido cientificada.
A nota do transportador apresentada não se presta ao fim de comprovar o recebimento da notificação pela autora.
Constata-se, ademais, que a negativação promovida pela ré se referia à única restrição vigente no nome da autora à época da propositura da ação, razão pela qual é afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, que condiciona a exclusão do dever de indenizar à existência de anotação preexistente legítima, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O ato ilícito, consubstanciado na negativação sem respaldo contratual e sem notificação prévia, enseja o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela ré; b) CONDENAR a ré à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação e correção monetária a contar da presente sentença, conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NAYARA DA ROCHA TELES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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