TJRJ - 0822764-88.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO A. DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO C. B. NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DINAH MARTINS DE SANTANNA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822764-88.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DINAH MARTINS DE SANTANNA RÉU: FRANCISCO C.
B.
NASCIMENTO, ROGERIO A.
DO NASCIMENTO Defiro JG.
Anote-se.
Defiro a habilitação requerida.
Proceda-se com as devidas alterações.
Requer a parte autora a concessão da liminar de imissão na posse.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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25/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JAICON JORGE LEANDRO DE MENEZES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JAICON JORGE LEANDRO DE MENEZES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LAIS ALVES VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAICON JORGE LEANDRO DE MENEZES PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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