TJRJ - 0829378-58.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0829378-58.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENE DOS SANTOS TEODORO RÉU: MERCADO PAGO ADRIENE DOS SANTOS TEODORO propõe a presente demanda em face de MERCADO PAGO na qual pleiteia a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que possui duas contas digitais no Mercado Pago, sendo uma com empréstimos ativos no valor de R$ 2.818,35 e outra com R$ 2.693,87, destinados à manutenção de sua família.
Sustenta que o Mercado Pago realizou, sem autorização, o desconto integral do saldo da segunda conta para quitar parcialmente os empréstimos da primeira, causando dificuldades financeiras extremas, especialmente no período pós-parto, com uma filha recém-nascida que necessita de fórmula láctea para prematuros.
Aduz que a conduta da parte ré é considerada abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, por realizar descontos unilaterais sem consentimento ou notificação prévia, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva.
Em cognição sumária, pleiteia o reembolso de R$ 2.693,87 à segunda conta.
A parte ré sustenta que agiu dentro do contratado, descontando o valor da segunda conta para abater dívida anterior; a parte autora possuía dívidas com o réu, nos empréstimos de 20/11/2020 e 06/12/2020, e o desconto de R$ 2.693,87 foi realizado conforme cláusula contratual que permite o débito de valores recebidos para quitar contratos inadimplentes.
Aduz que sua conduta foi legítima, amparada pelos termos contratuais.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legalidade e a legitimidade dos descontos de R$ 2.693,87 realizados pela parte ré na segunda conta digital da parte autora, sem sua autorização expressa, para quitação parcial de empréstimos ativos na primeira conta.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência, entendida como a dificuldade técnica ou fática em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ademais, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, inversão não é automática, devendo ser avaliada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Não se vislumbra excessiva onerosidade na produção das provas necessárias para sustentar suas alegações. Às partes em alegações finais.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0829378-58.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENE DOS SANTOS TEODORO RÉU: MERCADO PAGO Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto - 
                                            
27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIENE DOS SANTOS TEODORO - CPF: *62.***.*74-97 (AUTOR).
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10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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