TJRJ - 0804687-78.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIANO FIGUEIREDO JUNQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804687-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE FARIA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois o autor, na qualidade de locatário do imóvel, figura como consumidor direto dos serviços prestados, tendo legitimidade reconhecida para discutir débitos relativos à unidade consumidora.
Também não procede a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois a petição inicial veio instruída com documentos hábeis à formação do juízo de admissibilidade.
Por fim, não há necessidade de integração da empresa Rio+ Saneamento ao polo passivo, uma vez que a ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. é a responsável pelo vínculo contratual e pela emissão das faturas contestadas.
Diante da controvérsia sobre os valores cobrados e da alegada falha no equipamento medidor, defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
CHRISTIANO FIGUEIREDO JUNQUEIRA , que poderá ser intimado pelos telefones (21) 96413-2122, email [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:11
Publicado Citação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:40
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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