TJRJ - 0840049-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840049-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON OLIVEIRA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON OLIVEIRA CERQUEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Nos termos da petição inicial, em março de 2016, o autor celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.261,74, mas identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a designação de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Alegou que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado que não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de saque realizado via cartão de crédito consignado, implicando em constituição de reserva de margem consignável (RMC).
Assegurou que jamais contratou ou autorizou operação de cartão de crédito com RMC, mas sim um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado.
Requereu, assim, a conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado, com amortização da dívida pelos valores já pagos e devolução do que foi cobrado indevidamente.
No despacho de id. 183079356, o Juízo determinou que o autor informasse o valor das parcelas originalmente pactuadas e o número total dessas parcelas.
Em resposta (id. 188846357), o autor declarou que não se recorda dessas informações, uma vez que não teve acesso ao contrato supostamente firmado e, por ser idoso e hipossuficiente, encontra dificuldades para elucidar os termos contratuais. É O RELATÓRIO.
Não foram prestadas informações básicas sobre o negócio jurídico com o qual a autora teria anuído e que não teria sido respeitado pelo réu.
A petição inicial apresentada se mostrou extremamente genérica, não prestando as necessárias informações sobre o negócio a prevalecer.
A parte autora pretende converter o negócio jurídico celebrado para empréstimo consignado, mas não presta informações essenciais para que tal possa ser efetivado.
Para tanto, bastaria que informasse pelo menos o número e valor das parcelas, o que não foi feito.
Ora, ao invocar a existência de vício na manifestação da vontade e requerer a transmudação do negócio jurídico para aquele que efetivamente queria a autora realizar, deve a parte, naturalmente, indicar os termos do negócio jurídico que deve subsistir.
Tais situações têm se tornado extremamente comuns no foro.
O advogado ingressa com um lote de ações extremamente genéricas, sem fundamento ou pedidos definidos, o que obviamente não encontra acolhida no ordenamento processual vigente.
Ora, como se mostra possível fazer com que seja respeitada a alegada proposta original do empréstimo consignado, ou recalcular a obrigação, aplicando menor taxa de juros, se não se sabe nada a respeito das condições do suposto empréstimo consignado que teria sido proposto e aceito pela autora? Se a autora não informa o número e valor das parcelas, no caso de eventual procedência do pedido, o que exatamente constaria da parte dispositiva da sentença? Simplesmente não há como se julgar o que deseja a autora, pois o empréstimo consignado é realizado mediante um número definido de prestações, sendo que do seu valor extrai-se a taxa de juros praticada.
Já o saque de limite de cartão de crédito consignado, ao contrário, não atua com número limitado de parcelas, mas com pagamentos mínimos que vão sendo abatidos do saldo devedor.
Importante constatar que as estruturas dos contratos são intrinsicamente diversas, não havendo como simplesmente substituir as taxas de juros envolvidas.
Daí a verdadeira impossibilidade de se julgar a pretensão do autor, caso não prestadas as informações básicas determinadas, mesmo que se entenda que este possua razão quanto à modalidade de contratação que deveria ter sido realizada.
Como formulado, trata-se de pedido inexequível.
Assim, se o autor não sabe as condições do empréstimo que realizou, uma alternativa é requerer o desfazimento do contrato, por erro essencial ou falta de informações básicas ao consumidor, com o retorno das partes ao estado anterior ao da contratação.
Diga, pois, o autor, pena de rejeição por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:02
Outras Decisões
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23/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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