TJRJ - 3000310-76.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SUBSECRETARIO DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - NORMAL
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09/07/2025 09:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - NORMAL
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000310-76.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE: ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAISADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS contra a decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar (evento 42 dos autos originários). Em suas razões, sustenta o impetrante a nulidade da decisão agravada, tendo em vista que proferida por juízo incompetente, sendo necessário, portanto, a reanálise da liminar pelo juízo competente. Defende a ilicitude do ato que anulou o resultado dos chamamentos públicos vencidos pela impetrante, sob o argumento de que foi absolutamente infundada, sem qualquer justificativa lógica ou técnica e sem qualquer oportunidade ao contraditório e ampla defesa. Alega que o único argumento utilizado pela impetrada foi um parecer emitido pela secretaria de integridade, transparência e proteção de dados/SMIT, que não demonstra nenhuma ilegalidade praticada pela instituição agravante, limitando-se a apresentar notícias veiculadas na mídia, restando incapaz de fundamentar o ato coator. Destaca que os novos pregões foram vencidos por instituição envolvida em diversos escândalos e denúncias, inclusive, desvio de recursos públicos, e apresenta alguns fatos. Ressalta que não se pode anular ato jurídico perfeito por mero capricho ou conveniência, ou por se pressupor a existência de ilegalidade, muito menos se pode anular um processo licitatório de política pública, que correu com a devida lisura, meramente por uma questão de imagem política. Aduz a necessidade da concessão da tutela de urgência, diante da fumaça do bom direito, bem como o periga da demora, eis que a confecção de novos contratos decorrentes da realização de novos pregões para os chamamentos públicos vencidos pela agravante e, consequentemente, a concessão do direito por ela adquirido a terceiros e, por conseguinte, o início da gestão das parcerias relativas à 1ª, 6ª e 9ª CAS por outra instituição que irá receber toda a verba da administração pública para tanto. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedida liminar para suspender os efeitos do ato que revogou os chamamentos 03/2024, 08/2024 e 11/2024, determinando o cancelamento dos novos certames e assegurando o direito da agravante à assinatura dos Termos de Colaboração correspondentes.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, eis que proferida por juízo incompetente, e seja determinada a reapreciação do pedido pelo juízo competente. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato expedido pela Subsecretaria de Gestão, objetivando, liminarmente, a anulação da decisão que revogou a homologação e adjudicação dos chamamentos públicos no 03/24, 08/2024 e 11/2024 em nome da impetrante, publicadas pela Secretaria de Assistência Social do Município do Rio de Janeiro, com o consequente cancelamento do resultado do pregão. Em breve exame dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento desta Julgadora a conceder atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista que os argumentos expendidos pela impetrante em Juízo foram suscitados e apreciados pelos órgãos públicos, que ao final entenderam por bem de indeferir a continuidade de sua participação no certame. Ademais, não foram anexados aos autos, os documentos que foram utilizados na análise de sua integridade pela comissão de licitação (reportagem e mídias negativas veiculadas em portais), ou até mesmo o relatório de integridade que ensejou a inexecução do contrato. Por sua vez, a agravante sequer atacou especificamente as razões apresentadas pelo relatório de integridade, a fim de apresentar elementos capazes de demonstrar suas alegações. Na verdade, é possível observar, prima facie, que se trata de hipótese de tutela de urgência, porém, não se vislumbra perigo de ineficácia da medida, eis que a matéria atinente à suposta ilegalidade do ato administrativo que a excluiu da licitação pode ser dirimida em Juízo de cognição exauriente, precedido de informações para o convencimento do juízo acerca do direito alegado, sob o crivo do contraditório. É de se notar, portanto, em exame perfunctório, que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por tais razões, e fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. Considerando que restou reconhecida a competência da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda originária, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados. Assim, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital sobre o teor desta decisão, bem como para se manifestar acerca da manutenção ou não da decisão liminar proferida pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, fazendo constar como partes agravantes: SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, SUBSECRETARIO DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS – ECOS. Intimem-se as partes agravadas, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Após, à douta Procuradoria de Justiça. -
09/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRosaMariaCM -> 08CPUB
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09/06/2025 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesRosaMariaCM
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09/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUBSECRETARIO DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 18:26
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Custas ao final
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30/04/2025 18:26
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesRosaMariaCM -> 1VPSEC
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30/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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