TJRJ - 0812415-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812415-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHARLES FERNANDES DA SILVA RÉU: OMNI BANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Francisco Charles Fernandes da Silva em face de OMNI Banco S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro no Serasa Score, que havia um apontamento de dívida prescrita e não paga.
Requereu, ao final, a exclusão da negativação no Serasa Limpa Nome em sede de tutela antecipada e a declaração da prescrição com a inexigibilidade da dívida, além da gratuidade de Justiça, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela no índex 123573203.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 142002184 aduzindo, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que não houve negativação do nome da autora; a existência da dívida e que não houve ato ilícito.
Intimada em réplica, a parte autora se manifestou em índex 160640655.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Preliminarmente, suscita o réu sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, face à adoção da teoria da asserção, rejeito esta preliminar.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado.
Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido.” Por fim, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida prescrita, apenas este pedido merece prosperar, uma vez ser incontroversa a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se, outrossim, que, neste particular, deve ser observado o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP (2016/0301649-0) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CHARLES FERNANDES DA SILVA - CPF: *10.***.*27-33 (AUTOR).
-
28/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819736-05.2024.8.19.0202
Regina Coely da Cunha Moreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 23:22
Processo nº 0821393-52.2025.8.19.0038
Guilherme Goncalves Siqueira
Claro S A
Advogado: Yuri Pontes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 22:05
Processo nº 0865125-97.2025.8.19.0001
David Kowalsky Neto
Usmar Carmelino Pereira
Advogado: Claudio Augusto Goncalves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 12:06
Processo nº 0820090-03.2025.8.19.0038
Jorge da Silva Carvalho
Banco Bradescard SA
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 18:22
Processo nº 0836589-86.2024.8.19.0203
Corina Pereira Lopes
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Rafael Luiz Martins Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 08:48