TJRJ - 0819736-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819736-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELY DA CUNHA MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Regina Coely da Cunha Moreira em face do Banco BMG S.A., alegando a autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado e que recebeu contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato com a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 137795940.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 148059363, aduzindo, em resumo, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado de maneira expressa com a parte autora; que este teve ciência de todas as cláusulas; que o contratante pode efetuar o pagamento complementar do valor que desejar até o total devido em qualquer banco até o vencimento ou manter somente a consignação mensal e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a parte autora no index 149018768.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, quanto às prejudiciais de prescrição e de decadência, rejeito ambas, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, motivo pelo qual o suposto ilícito praticado se renova mensalmente com a emissão de nova fatura lançando os valores impugnados.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil alegando a parte autora que acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado com o réu mas que recebeu o crédito na modalidade cartão de crédito.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que no presente caso não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que a própria autora informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, conforme se verifica no index 148059373, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado, documentos pessoais e comprovante de residência, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ele efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELY DA CUNHA MOREIRA - CPF: *22.***.*18-34 (AUTOR).
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16/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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