TJRJ - 0840713-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:47
Baixa Definitiva
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04/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0840713-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CHAVES DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por JOSÉ CHAVES DOS SANTOS em face de RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com efeito, ressai evidente a inadequação da via eleita (tutela de urgência antecedente) ao procedimento que pauta os Juizados Especiais Fazendários, marcado pela sumariedade, simplicidade e concentração de atos (Lei 12153/09 c/c Lei 9099/95).
A parte deve instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 434 do CPC.
A Ação de Exibição de Documentos, quando autônoma, não é mais prevista no Código de Processo Civil, podendo ser manejada como meio de prova dentro de um processo principal.
O STJ tem se manifestado que a exibição, como direito material, não pode ser exercida como ação autônoma, mas como meio de prova.
Dessa forma, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com lastro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a inicial, porque inepta, e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, diante da previsão do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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