TJRJ - 0820917-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 21:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2025 21:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            18/09/2025 21:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2025 21:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2025 21:03 Transitado em Julgado em 18/09/2025 
- 
                                            17/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
- 
                                            17/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
- 
                                            15/09/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2025 07:39 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 07:39 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
- 
                                            22/07/2025 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
- 
                                            22/07/2025 09:58 Juntada de petição 
- 
                                            17/07/2025 02:47 Decorrido prazo de LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 00:42 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação 1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes.
- 
                                            30/06/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 17:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            30/06/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses, bem como declaração completa e atualizada do imposto de renda, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção.
- 
                                            18/06/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2025 16:30 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 15:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            02/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
 
 Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
 
 No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
 
 Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
 
 Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
- 
                                            29/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            28/05/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/05/2025 14:04 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            28/05/2025 14:04 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            28/05/2025 14:04 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 10:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA 
- 
                                            14/05/2025 10:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            14/05/2025 10:44 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            25/04/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/04/2025 13:57 Juntada de petição 
- 
                                            14/04/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 18:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/04/2025 14:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            14/04/2025 14:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/04/2025 14:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            14/04/2025 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812006-68.2023.8.19.0204
Renata Cristina Batista Soares
Centro Educacional Evolucao LTDA
Advogado: Marcelo Bianchini Penna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2023 02:31
Processo nº 0818877-59.2025.8.19.0038
Edilamar Souza dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno Leonardo Meneses dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:19
Processo nº 0800358-97.2025.8.19.0050
Sebastiao Marques Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 12:42
Processo nº 0804934-18.2023.8.19.0014
Dp Junto aos Juizados Especiais Civeis D...
Benedito Joaquim Braz
Advogado: Marcele de Azevedo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 17:40
Processo nº 0806672-22.2024.8.19.0203
Eliane de Matos Portilho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 17:08