TJRJ - 0034773-10.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
LUIS VINICIUS FARIA DE SOUZA e RENATA MELO DA SILVA DE SOUZA ajuizaram ação de Consignação em Pagamento em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. alegando, em síntese que: em 27 de novembro de 2017, as partes assinaram contrato de compra e venda do imóvel localizado à Avenida Nelson Cardoso, nº 795, Loja D, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, se tornando a ré credora fiduciária do mesmo; que foi acordado o pagamento de 53 parcelas no valor de R$ 1.502,21 (mil quinhentos e dois reais e vinte e um centavos) e 14 parcelas de R$ 1.502,20 (mil quinhentos e dois reais e vinte centavos), a serem pagas por boletos bancários encaminhados pela ré; que em dezembro de 2020, a ré cessou o envio dos boletos, e, ao tentar contato com o número disposto no contrato, os funcionários da ré não atendiam às solicitações feitas pelos autores; que a despeito de alguns contatos os boletos não eram enviados; que diante da insistente negativa da ré em encaminhar os boletos requerem a consignação em pagamento (fls. 315/319). /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 10/40./r/r/n/nDepósito judicial do valor consignado a fls. 43 (R$14.190,12)./r/r/n/nA parte ré apresentou a contestação de fls. 57/81 alegando que conforme reconhecido pelo próprio requerente, este firmou com a requerida o contrato de adesão a grupo de consórcio, subscrevendo os direitos e obrigações da Cota 201 do Grupo 1728, vindo, após a contemplação desta, a adquirir o imóvel registrado no 9º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca do Rio de Janeiro/RJ sob a matrícula nº 140.415; que com a aquisição do imóvel, foi assinado entre as partes o Instrumento Particular de Compra e Venda de bem imóvel, com caráter de Escritura Pública, com recursos advindos de Fundo Comum de Grupo de Consórcio, e pacto adjeto de constituição e Alienação da propriedade Fiduciária em Garantia, o qual está sob a égide da Lei de Alienação Fiduciária de coisa Imóvel, qual seja, Lei nº 9.514/97; que o requerente cumpriu com o contrato até dezembro de 2020, quedando-se inadimplente desde então; que iniciou os ato expropriatórios para receber o que lhe era devido, tendo sido todo o procedimento realizado em consonância com a Lei nº 9.514/97, conforme ficará demonstrado; que os dois leilões previstos na legislação aplicável ao caso já aconteceram, respectivamente nas datas de 26/08/2021 e 27/08/2021, restando ambos negativos; que também se torna incabível a consignação em pagamento pretendida, conforme a fundo se comprovará mais à frente, uma vez que a Lei de Alienação Fiduciária, em seu art. 27, §5º, determina o fim da obrigação entre credor e devedor fiduciários após a realização do segundo leilão, com a entrega do termo de quitação da dívida; que já não há vínculo obrigacional entre requerente e requerido que justifique a consignação dos valores, , tendo sido inclusive enviado à requerente o termo de quitação de dívida, juntado aos autos junta à esta peça contestatória, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 82/169 e 219/227./r/r/n/nRéplica a fls. 240/243 com a juntada de prova documental a fls. 244/255./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 257./r/r/n/nJuntada de prova documental a fls. 269/279./r/r/n/nDecisão de indeferimento da consignação em pagamento a fls. 321./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de consignação em pagamento prevista no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil:/r/r/n/n Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgado improcedente. /r/n /r/nA parte autora depositou o valor que entende devido sem trazer a devida planilha com os encargos da mora, sendo que a parte ré impugnou a quantia consignada./r/r/n/nOcorre que da análise do depósito impugnado, extrai-se que o pagamento ocorreu em valor inferior ao devido, motivo pelo qual não é apto a comprovar a quitação da obrigação./r/r/n/nAplicável ao caso o Tema 967 do STJ em sede de Recurso Repetitivo: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. /r/r/n/n
Por outro lado, o contrato existente entre as partes já foi rescindido nos termos dos documentos juntados aos autos, em especial fls. 155 e 157 quanto a notificação dos autores no endereço do contrato e a certidão do RI de fls. 219/227, já estando consolidada a propriedade em nome de terceiro aparentemente de boa-fé, Carlos Eduardo Rodrigues Vieira./r/r/n/n Assim, a ação não merece prosperar, considerando que além do valor do depósito realizado se encontrar insuficiente na forma do art. 540 do CPC, o contrato à época do ajuizamento da ação já estava rescindido./r/r/n/n A jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Quitação de Dívida.
Inteligência do art. 890 do CPC.
Inadimplência do demandante.
Ineficácia do depósito extrajudicial.
Não se acolhe a consignação se houver motivo justo para a recusa.
O valor ofertado deve vir acompanhado de todos os acréscimos, tais como correção monetária, juros vencidos e outros encargos que o contrato preveja para a hipótese de mora.
Não preenchidos os requisitos do art. 335 do Código Civil, descabe o pagamento em consignação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (TJRJ Apelação Cível 2008.001.31872 DES.
VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 05/08/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nIsto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa./r/n /r/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, venham conclusos para decisão acerca do depósito judicial e remessa a Central de Arquivamento. -
03/04/2025 13:14
Conclusão
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03/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:25
Conclusão
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25/11/2024 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 23:43
Juntada de petição
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29/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 15:15
Conclusão
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19/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:43
Conclusão
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12/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:02
Juntada de petição
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24/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:38
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:55
Conclusão
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19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:51
Juntada de petição
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19/11/2023 20:34
Juntada de petição
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06/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 10:25
Conclusão
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25/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:24
Juntada de documento
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10/09/2023 20:50
Juntada de petição
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23/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 23:20
Juntada de petição
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15/05/2023 17:54
Expedição de documento
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20/03/2023 19:07
Expedição de documento
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17/12/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:44
Conclusão
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13/10/2022 21:04
Juntada de petição
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12/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:05
Documento
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08/06/2022 18:19
Expedição de documento
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04/05/2022 14:05
Expedição de documento
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28/03/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 16:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/03/2022 16:53
Conclusão
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21/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:12
Juntada de petição
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22/11/2021 11:17
Juntada de petição
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13/09/2021 16:21
Juntada de petição
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04/09/2021 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 16:38
Conclusão
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02/09/2021 16:38
Assistência judiciária gratuita
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02/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:04
Juntada de petição
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24/08/2021 09:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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