TJRJ - 0850914-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 13:24
Declarada incompetência
-
11/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLA VALERIA NUNES DA SILVA SPINOLA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 14:50
Expedição de Informações.
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30/06/2025 13:18
Juntada de carta
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18/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850914-61.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE BARBOSA DA FONSECA RÉU: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Neste primeiro momento, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Ademais, o ajuizamento da presente ação não fica subordinado ao esgotamento da via administrativa.
Igualmente há de ser indeferida a denunciação à lide requerida pela parte ré.
Justifica-se, pois, a delicada situação trazida à baila, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas, se aplica, em sua plenitude, a que veda, expressamente, a denunciação à lide.
Desta forma, diante da aplicação do princípio da especialidade, as normas contidas no mencionado diploma legal, normas estas que se caracterizam como sendo especiais, afastam a incidência das normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil.
Neste diapasão, cumpre trazer à colação a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição- 2aTiragem, Malheiros Editores, no seguinte sentido: “O Código do Consumidor, no qual se enquadra a atividade securitária, ex vido seu artigo 3o, parágrafo 2o, não admite a denunciação da lidena ação de indenização movida pelo consumidor contra o fornecedor, consoante regra expressa da parte final do seu artigo 88 (...)” (p. 304).
No mesmo sentido é a orientação da respeitável Ada Pellegrini Grinover, exarada em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, expondo o seguinte, ao comentar a parte final do mencionado artigo 88: “(...) A denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso (...), para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta (...)” (p. 760).
Este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se deflui do julgado a seguir exposto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. (...) Demanda originária que versa sobre morte de vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da SUPERVIA.
Artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor que veda, textualmente, a denunciação à lide.
Inteligência do verbete n. 92, da súmula desta Corte Estadual, segundo o qual ‘é inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo”. (...) Precedentes deste TJRJ e do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0026748-11.2016.8.19.0000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler).
Assim sendo, pelas razões acima expostas, cumpre indeferir a denunciação à lide requerida pela parte ré.
Diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Conforme destacado no início deste trabalho, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo.
Desta feita, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Neste momento, cumpre analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de carcinoma lobular infiltrante da mama, evoluindo a sua moléstia para um quadro neurológico de perda de memória recente, incontinência urinária (e infecções urinárias de repetição) e ataxia, encontrando-se, atualmente, restrita ao leito, usando fraldas e necessitando de acompanhamento.
Igualmente a autora apresenta dificuldade de locomoção, comprometendo as suas necessidades fisiológicas e de higiene, razão pela qual depende da ajuda de terceiros para o seu deslocamento e cuidado da vida diária.
Destacou que, diante de seu estado de saúde, o médico responsável pelo seu tratamento achou por bem, a fim de evitar infecção hospitalar, a internação domiciliar em sistema de HOME CARE.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré se recusou a fornecê-la.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação (ID 36513867), asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, agindo amparada no regular exercício de seus direitos, eis que a autora não possui indicação para técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, necessitando tão somente dos serviços de cuidadores.
Portanto, há de se fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços e, em caso positivo, se tal falha ensejou à autora danos morais suscetíveis de compensação, bem como se o quadro de saúde apresentado pela autora exige o serviço de HOME CARE ou tão somente de cuidador.
Assim, defiro a realização da perícia médica requerida pela parte ré, tendo em vista a sua imprescindibilidade.
Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio peritaaDrª.
Carla Valéria Nunes da Silva Spinola Pereira, que deverá ser intimadapara apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para a homologação da verba.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se o réu para o pagamento da aludida verba, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Efetuado o respectivo depósito, intime-se o douto perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUAL A MOLÉSTIA QUE VITIMOU A AUTORA? 02)A AUTORA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LO. 03)A AUTORA FAZ USO DE DETERMINADA MEDICAÇÃO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LA. 04)QUAL O MELHOR TRATAMENTO/TERAPIA PARA FORNECER À AUTORA UM QUALIDADE DE VIDA E MINORAR OS EFEITOS DE SUA MOLÉSTIA? 05)A AUTORA NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS? 06)A AUTORA NECESSITA DE SERVIÇO MÉDICO CONTINUADO? 07)APRESENTA-SE NECESSÁRIO QUE A AUTORA SE SUBMETA AO HOME CARE?08)QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE O HOME CAREPRPOPRCIONARIA À AUTORA? 09)O AUTOR POSSUI CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO? 10)A AUTORA NECESSITA DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS? Defiro a produção de prova documental superveniente.
Em relação à prova oral, a sua necessidade será analisada após a realização da perícia médica.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:43
Nomeado perito
-
04/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400157 ) em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 23:31
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400157 ) em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:59
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BARBOSA DA FONSECA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/11/2022 02:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:32
Declarada incompetência
-
11/10/2022 11:32
Outras Decisões
-
10/10/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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