TJRJ - 0807316-85.2025.8.19.0087
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807316-85.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95,combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nassentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer,a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública,PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807316-85.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉ NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ DETRAN RJ.
O DETRAN/RJ é uma Autarquia Estadual, devendo ser processada a ação pelo Juízo Fazendário, como estabelece o art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, in verbis: “0025496-60.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 23/05/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DETRAN.
Ação originalmente distribuída perante a 42ª Vara Cível da Capital, que procedeu o declínio de competência em favor da 3ª Vara de Fazenda Pública.
Esta, por sua vez, devolveu os autos ao juízo de origem, sob o argumento de que a ordem de bloqueio do veículo foi preferida por aquele juízo cível.
DETRAN é uma Autarquia estadual, motivo pelo qual o processamento e julgamento da ação é de competência do juízo fazendário.
Art. 44, I da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.” “0833459-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO JUNTO AO DETRAN AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS PJE E DCP, O QUE TORNA INVIÁVEL O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
APELO DO AUTOR.
O DETRAN É UMA AUTARQUIA ESTADUAL, MOTIVO PELO QUAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI 6956/2015 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LODJ).
CONTUDO, NÃO HÁ EMBASAMENTO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, NÃO OSTENTANDO QUALQUER DEFEITO OU IRREGULARIDADE.
A INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PJE DEVE SER RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CRFB/88.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMAS DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”
Por outro lado, em se tratando de demanda cujo valor da causa resulta do proveito econômico do pedido, fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência será do Juizado Fazendário.
Nesse sentido, in verbis: “0074326-91.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/03/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO DETRAN E DE PARTICULAR, EM LITISCONSÓRCIO.
DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À 2ª VARA CÍVEL DE ITABORAÍ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O CARTÓRIO ÚNICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE NITERÓI, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0053667-03.2017.8.19.0000, DOTADA DE EFICÁCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 947 § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CARTÓRIO ÚNICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA PRINCIPAL.” “0002560-41.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 06/04/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL.
DETRAN.
JARI.
DECISÃO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, A TEOR DO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0001055-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/04/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO DETRAN, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DE PARTICULAR.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC APLICÁVEL À ESPÉCIE.
Nº 0053667-3.2017.8.19.0000.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PARTICULAR EM SEDE DE JUIZADO FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO POR FORÇA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ART. 43 CPC/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Pelo exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários de Niterói, competentes por distribuição.
Determino a baixa e o envio dos autos ao Juiz Distribuidor daquela comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:13
Declarada incompetência
-
26/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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