TJRJ - 0831109-74.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:11
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831109-74.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0831109-74.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466249 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA ESTELITA ALVARES RODRIGUES ADVOGADO: CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA OAB/RJ-158192 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO CADASTRAL EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A parte autora alegou erro no número do medidor e no endereço de instalação constante da fatura, além da cobrança indevida de consumo atribuído a medidor desconhecido.
O juízo a quo determinou a retificação das informações e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o número do medidor instalado e o constante na fatura, bem como a incorreção no endereço de instalação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária é regida pelo CDC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
A falha na prestação do serviço restou comprovada nos autos, diante da ausência de justificativa plausível da ré para os erros apontados.
A concessionária não demonstrou que os vícios não acarretaram prejuízos à autora.5.
A jurisprudência é firme no sentido de que equívocos cadastrais relevantes ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos extrapatrimoniais.6.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade dos transtornos e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: "1.
A existência de erro no número do medidor e no endereço de instalação da fatura de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 2.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do tribunal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, X, 22 e 42; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254; TJRJ, 0001858-23.2013.8.19.0029, Rel.
Desa.
Mafalda Lucchese, j. 26/06/2025; TJRJ, AC nº 0041326-73.2021.8.19.0203, Rel.
Desa.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 05/06/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
08/07/2025 16:36
Documento
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08/07/2025 15:51
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 116.
APELAÇÃO 0831109-74.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0831109-74.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466249 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA ESTELITA ALVARES RODRIGUES ADVOGADO: CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA OAB/RJ-158192 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
23/06/2025 16:29
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831109-74.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0831109-74.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466249 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA ESTELITA ALVARES RODRIGUES ADVOGADO: CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA OAB/RJ-158192 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
11/06/2025 11:17
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 11:51
Remessa
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05/06/2025 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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