TJRJ - 0819577-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819577-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTI DOS SANTOS CRUZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POTI DOS SANTOS CRUZ contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Sustenta o autor ter adquirido, em julho de 2023, a motocicleta HONDA/ADV 150, placa RIY5J83/RJ, CHASSI 9C2KF4300NR001855, ano/modelo 2022, cor vermelha, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), ora financiado pelo Banco réu.
Aduz que, após o pagamento de 09 parcelas do contrato de financiamento, em junho de 2024, o veículo foi roubado, conforme se verifica do Registro de Ocorrência n.º 034-09770/2024.
Postula, destarte, a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do negócio jurídico em discussão, considerando o fato de que a motocicleta está indisponível para uso. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Nesse sentido, importante destacar que nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a obrigação de pagamento das parcelas é autônoma em relação ao bem financiado, não se condicionando à posse ou fruição do bem pelo devedor.
Trata-se de obrigação de natureza pessoal e assumida voluntariamente no momento da contratação.
Ademais, o risco de perda do bem, por fato alheio à esfera de controle do credor, recai sobre o devedor.
A ocorrência de roubo do veículo não exonera, por si só, o devedor de sua obrigação contratual, especialmente quando não demonstrada a contratação de seguro com cobertura para tal evento ou que o valor da indenização securitária seria suficiente para a quitação do débito.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POTI DOS SANTOS CRUZ - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
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26/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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