TJRJ - 0816590-81.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816590-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MAINENTE DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do TOI n.º 9591672; b) a existência do direito da demandante à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos referentes ao TOI impugnado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Eduardo Rezende Ferreira, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Engenharia Elétrica (CREA-RJ 2012-135773).
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, §2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, devendo ser considerado, também, a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS MAINENTE DE SOUZA - CPF: *22.***.*13-53 (AUTOR).
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30/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de IRIS MAINENTE DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO ALMEIDA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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