TJRJ - 0022826-38.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Conclusão
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26/06/2025 17:09
Juntada de documento
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26/06/2025 17:08
Juntada de documento
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16/06/2025 13:35
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. /r/nNo caso sob exame, há duas irregularidades a serem sanadas:/r/r/n/n1) O valor dado à causa pela parte autora./r/nO exame do valor atribuído (R$ 1.000,00 - mil reais) está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC. /r/r/n/nO requerimento para restabelecimento de aportes eventuais, seja pela autorização, seja pela abstenção de suspensão, guarda vinculação direta com proveito econômico perseguido a título de recorrência periódica (futura).
Esse é o conceito específico retirado do pedido da parte autora. /r/nObservo que a parte autora pretende, na verdade, executar parte do contrato, notadamente a título de aportes esporádicos.
Nesse ponto. o conceito geral envolvido é o do inciso II do art. 292 do CPC ...na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ./r/r/n/nVerifico que, pela maneira que a parte acha que pode executar o contrato, ou seja, depósitos que, se não tivessem sido obstados pelo réu, por analogia, integrariam o saldo,/r/nlevam à conclusão que são também uma obrigação por tempo indeterminado. /r/r/n/nA autora efetivamente realizou depósitos eventuais somados de R$965.000,00 no contrato nº 2315351 e de R$325.000,00 no contrato nº 2315777, ambos no período compreendido entre os 12 meses anteriores e a data da distribuição desta ação.
Todos efetivamente confirmados nos saldos emitidos pelo réu referentes a cada um dos planos, conforme fls. 40/46. /r/r/n/nAssim, corrijo de ofício, por arbitramento, o valor da causa para R$1.290.000,00, sendo esse o montante o qual a autora quer depositar por ano, a título de cumprimento de parte do contrato./r/nCom a vinda da Emenda, recolha-se a diferença das custas, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo principal por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC). /r/r/n/n2) O valor dado à reconvenção pela parte ré./r/nO exame do valor atribuído (R$5.000,00 - cinco mil reais) está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC. /r/r/n/nDentre seus pedidos, o réu elenca uma declaratória de resolução do contrato, o que levaria, eventualmente, a uma extinção, com a efetiva devolução do capital financeiro imobilizado para esta operação de previdência, ou seja, do que foi até então prestado pela outra parte.
Isso implicaria em desfazimento do contrato, com conteúdo econômico perfeitamente aferível de plano./r/r/n/nComo se depreende dos extratos juntados em fls. 283 e 286, os saldos dos contratos nº 2315351 e nº 2315777 perfazem, respectivamente, R$2.946.269,08 e R$1.035.568,42./r/r/n/nAssim, corrijo de ofício o valor da reconvenção para R$3.981.837,50. /r/nCom a vinda da Emenda, recolha-se a diferença das custas, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo reconvencional por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC). -
18/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 13:23
Conclusão
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18/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:32
Juntada de petição
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13/01/2025 15:50
Juntada de petição
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04/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:49
Conclusão
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04/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:55
Juntada de petição
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02/05/2024 20:41
Juntada de petição
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29/04/2024 10:59
Juntada de petição
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12/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 11:52
Conclusão
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06/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 11:50
Juntada de documento
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06/04/2024 11:49
Juntada de documento
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01/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:58
Juntada de petição
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10/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:56
Conclusão
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21/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:44
Juntada de documento
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30/09/2021 18:45
Juntada de petição
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30/09/2021 18:40
Juntada de petição
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29/09/2021 13:12
Juntada de petição
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23/08/2021 14:30
Juntada de petição
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26/07/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2021 15:37
Audiência
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21/07/2021 14:20
Conclusão
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21/07/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 14:19
Juntada de documento
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20/07/2021 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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