TJRJ - 0810161-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 20:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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30/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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03/07/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810161-12.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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