TJRJ - 0150670-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:41
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
14/05/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 17:04
Conclusão
-
24/01/2025 14:51
Documento
-
08/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:03
Conclusão
-
08/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809891-83.2024.8.19.0028
Veronica Goncalves Batista Moreira Luz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mauricio Soares Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 12:06
Processo nº 0000205-03.2019.8.19.0020
Espolio de Antonio Storck Mellor Marques
Roseli de Aguiar Ferreira
Advogado: Ricardo Steele Garrido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0800780-87.2022.8.19.0079
Marlene Pires Pereira
Savant Assessoria de Credito LTDA
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 16:34
Processo nº 0000425-47.2021.8.19.0079
Angela Lucia dos Santos
Maria Lucia Maciel
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2021 00:00
Processo nº 0158336-94.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Carlos Alberto Quintanilha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 00:00