TJRJ - 0158336-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:02
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o documento de fls. 83, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração.
Cuida-se de pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade dos valores encontrados.
A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso. 0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Ante o exposto, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado referente a 70% do bloqueio, que deverá informar seus dados bancários nos autos.
Anote-se o nome do patrono.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado, decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, o qual iniciará da intimação da presente, observando-se o reforço de garantia, e nada sendo requerido, inclua-se no local virtual APEPO expeça-se GRERJ do montante devido a título de despesas processuais, incluindo o valor da diligência eletrônica realizada, e mandado de pagamento do valor remanescente em favor do MRJ.
Após, tendo em vista a parcialidade do bloqueio, venham conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 11:35
Conclusão
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo (parcial), o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo certo ainda que a medida adotada é menos gravosa para a executada do que levar o seu imóvel a hasta pública, o que inclusive, impediria o parcelamento do débito, conforme previsto no artigo 14.do Decreto 34209/2011, o qual veda, expressamente, o leilão quando iniciado o procedimento para a realização da hasta pública, in verbis: Art. 14.
O parcelamento ordinário não será concedido: I - se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal; O impedimento legal foi imposto para evitar manipulações do curso do processo de excussão dos bens do devedor.
Afinal, não fosse tal previsão, a cada designação de leilão judicial poderia o executado iniciar novo parcelamento com a finalidade única de evitar a alienação do imóvel.
Diante disso, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado. -
08/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:34
Conclusão
-
08/07/2025 13:23
Juntada de petição
-
06/07/2025 06:24
Juntada de petição
-
04/07/2025 09:23
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:33
Conclusão
-
16/06/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 19:44
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada en face de CARLOS ALBERTO QUINTANILHA, para a cobrança do débito informado na CDA./r/n /r/nRealizada constrição nos autos o executado comparece, de plano, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação; ilegitimidade passiva; impenhorabilidade da conta poupança e, ainda, a existência de garantia - arresto do imóvel.
E, por fim, tece comentários sobre sua saúde (osteoporose severa). /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/n1.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO /r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que o executado efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução./r/r/n/nDesta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, se impõe o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos. /r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAdemais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/n /r/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/n /r/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. /r/n /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7.
Agravo Interno não provido. /r/n /r/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC/r/r/n/n2.
GRATUIDADE CONCESSÃO/r/r/n/nDefiro a gratuidade de justiça ao Executado, pois foram comprovados os requisitos objetivos de idade e renda./r/r/n/nEm consequência, determino que o Município abstenha-se de proceder à cobrança de custas e honorários relativos ao presente feito, devendo regularizar seus Sistemas./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser entregue diretamente pela parte interessada no Prédio Anexo da Prefeitura do Rio, a fim de obter a(s) guia(s) DARM para pagamento/parcelamento do crédito tributário sem a inclusão de custas e honorários./r/r/n/n2. 1- Intimem-se o MRJ./r/r/n/n3.
DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada à dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nTem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/n4.
IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA /r/r/n/nVenha extrato da conta bancária de titularidade do executado administrada pelo Banco do Brasil para comprovar o alegado. /r/r/n/n4.1 - Por ora, Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial e conta poupança ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC. /r/r/n/nVale ressaltar, que apesar de constar no protocolo Sisbajud a indicação de tranferência pelo ID n. 072025000058419416 de R$41.963,95 (fl.40), restou apurado que valor que deveria ter sido transferido pelo BB para uma conta judicial, não foi.
Conferido o referido ID, ele não existe.
Ou seja, o valor não foi transferido por sua agência para a conta judicial.
Não houve o cumprimento da ordem judicial. /r/r/n/nEm suma, somente foi transferido o valor do mercado pago (fls. 40/41). /r/r/n/nLogo, cabe a parte diligência diretamente na sua agência do banco do Brasil, pois o valor deve estar retido na conta. /r/r/n/n5.
ILEGITIMIDADE /r/r/n/nConsiderando à divergência das informações constantes no Instrumento Particular de Compra e Venda de fls.58/65 e no documento de fls.28/30, esclareça o Executado quem, de fato, é o atual possuidor do imóvel.
Prazo de 15 dias. /r/r/n/n6.
Findo o prazo acima fixado, voltem para decisão pertinente. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 14:52
Conclusão
-
16/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:16
Juntada de documento
-
27/06/2024 15:50
Conclusão
-
27/06/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:43
Documento
-
17/06/2024 15:20
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:11
Outras Decisões
-
26/03/2024 17:11
Conclusão
-
06/01/2024 05:52
Documento
-
11/12/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:50
Conclusão
-
11/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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