TJRJ - 0803559-27.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803559-27.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA RÉU: CARTAO BRB S/A FRANCISCA BATISTA moveu ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, seguida de pedido de antecipação de tutela, contra BANCO BRB S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
Na petição inicial, acompanhada de documentos de folha 29151867, a parte autora alegou que que é titular de conta corrente e cartão de crédito administrados pela instituição financeira ré.
Sustenta que, em 24/08/2022, efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 240,00, cujo vencimento seria no dia seguinte.
Contudo, alega que, em 25/08/2022, o mesmo valor foi novamente debitado de sua conta de forma automática, sem sua autorização, o que considera indevido.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A parte autora juntou documentos como procuração, declaração, identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, registro de ocorrência, contracheque, e-mails ao Banco do Brasil e à fonte pagadora.
Decisão judicial, de fl.33763731, deferindo a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré contestou a ação na folha 37734954 .
No mérito, alegou que o débito decorreu de programação automática por parte do sistema bancário, não havendo má-fé ou intenção de lesar a parte autora.
Aduz que, mesmo que haja equívoco, o fato não configuraria dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa cominatória, alegando que a mesma poderia causar enriquecimento injusto do autor.
Houve réplica à contestação, na fl. 80318919 em que a parte autora reiterou suas alegações iniciais e impugnou os documentos apresentados pelo réu, solicitando a inversão do ônus da prova.
Decisão Saneadora, de fl. 156719193.
Intimadas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia reside na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que outra pessoa se passou pela autora no momento da assinatura da avença em questão, bem como na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Observa-se que, neste sentido, juntou os comprovantes de descontos, desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a pretensão é procedente no ponto em questão.
DOS DANOS MORAIS: Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Em se tratando de serviços bancários, aplica-se, ainda, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" [grifei].
Ainda, conforme a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste mesmo sentido, a jurisprudência do TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou três contratos perante a instituição ré, dois referentes aos serviços de cartões de crédito e o terceiro referente à empréstimo; que, em abril de 2023, deixou na conta o saldo de R$ 2.481,79 para fins de pagamento das parcelas do contrato de financiamento no valor de R$ 1.205,54, que venceria em 01/05/2023; o banco réu, no dia 26 de abril, efetuou débito sob a rubrica de "DEBITO DE DIVIDA/ACORDO EM ATRASO", sem a autorização da requerente; após o desconto indevido na sua conta bancária, o Banco réu, em 26/04/2023, antecipou o vencimento do contrato de financiamento e, em 13/05/2023, negativou seu nome, apontando a dívida do saldo do contrato como vencida em 01/05/2023. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: determinar o restabelecimento do contrato a partir da 13ª parcela, que deverá ter o seu vencimento reajustado para o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença, reajustando-se as parcelas seguintes aos meses que se sucederem; condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); determinar a baixa do apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), o que deverá ser cumprido mediante expedição dos competentes ofícios, na forma do verbete sumular n.º 144 deste e.
TJERJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte ré efetuou desconto indevido na conta bancária da autora, acarretando a inexistência de saldo para pagamento de prestação e, consequentemente, a antecipação do vencimento do contrato, bem como se ocorreram danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, no dia 26 de abril de 2023, realizou um desconto denominado DÉBITO DE DÍVIDA/ACORDO EM ATRASO, no valor de R$ 2.481,79, zerando a conta da parte autora. 5.
A parte ré, intimada a esclarece quanto ao valor debitado na conta da autora, afirmou que o desconto se deu para pagamento do débito referente ao contrato de empréstimo nº 320000219170 realizado pela parte autora. 6.
Todavia, na data de 26/04/2023 a parte autora se encontrava adimplente com as parcelas, conforme se verifica do extrato anexado aos autos, uma vez que a parcela com vencimento em 01/04/2023 já havia sido paga e a próxima parcela teria vencimento somente em 01/05/2023. 7.
Parte ré que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 14 do CDC, não demonstrando fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. 8.
A indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito acarreta danos morais, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, portanto, impõe-se o dever de indenizar. 9.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, valor este mais adequado, razoável e proporcional no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização a R$5.000,00. (0806189-66.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (desconto indevido na conta da parte autora) DANO (transtorno à parte autora de forma in re ipsa, tendo de buscar, processualmente, a comprovação de que a assinatura na avença contratual não era sua, mas fraudulenta) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Portanto, está-se diante de falha na prestação de serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não tomou o devido cuidado em verificar o pagamento da fatura, respondendo, portanto, objetivamente.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou no desconro na conta bancária da parte autora.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço bancário de má qualidade.
A culpa é exclusiva da parte ré, que não teve o cuidado objetivo de verificar a autenticidade da assinatura.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando que a jurisprudência do TJRJ tem fixado os danos morais no patamar de R$5.000,00 a R$10.000,00; que no caso concreto houve a determinação de cessação dos descontos em sede de tutela antecipada de urgência, e o cancelamento dos contratos pelo banco réu, fixo os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: - CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). - CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 21 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803559-27.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA RÉU: CARTAO BRB S/A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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