TJRJ - 0803686-17.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VANILCE DA SILVA FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR GIUBERTI PINTO em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803686-17.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANILCE DA SILVA FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
VANILCE DA SILVA FREITAS, qualificada na inicial, propôs a presente ação de cobrança de piso salarial nacional dos professores c/c cobrança das diferenças salariais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA.
Alega que a presente demanda pretende revisar e atualizar os valores pagos a título de vencimentos, com pedido de constituição de obrigação de fazer, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, ‘e’, ADCT, e a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; que o Estado do Rio de Janeiro paga à parte autora vencimento-base em valor inferior ao devido; que a autora percebe menos que o valor que faz jus, nos termos da Lei nº 11.738/08 e das leis estaduais; que a autora possui vínculo com o Estado com data de início de exercício em 22/06/1988 e aposentadoria em 18/06/2019; que, se a parte autora ganhava R$ 5.809,45 de vencimento base no seu contracheque, pela referência P2E40H12S e passou a ganhar em 2022, R$ 6.567,59, após a Lei nº 9436/2021 e o Decreto nº 47.933/2022, ela somente pode exercer o cargo de Professor II – 40h; que no Estado do Rio de Janeiro há lei prevendo que os vencimentos dos professores seguirá um escalonamento definido nos percentuais verticais e horizontais, conforme anexo III da Lei nº 6.720/2014, tendo início na referência 1/piso do cargo; que requer com fulcro no artigo 927, I e III do CPC que seja reconhecido o direito da parte autora em receber permanentemente o vencimento-base fixado na forma da Lei nº 11.738/08, com reajuste anual, até que sobrevenha Lei estadual fixando a maior o vencimento-base; que a autora se aposentou em 2019 sob o regime da paridade de tratamento entre servidores da ativa e os inativos, aposentadoria voluntária integral; que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura aos inativos o direito à paridade com servidores ativos, no seu art. 89, § 5º; que a lei estadual prevê que o vencimento-base do cargo ocupado pela parte autora sofra um escalonamento com um interstício de 7% entre níveis, tendo como referência o nível 1, no caso da autora, é referência P2E40H12S, ou seja, possui uma especialização indicada pelo ‘E’ e está no nível ‘12’, cujo valor, conforme o piso nacional, no ano de 2022, deveria ser de R$ 7.452,24; que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; que requer o benefício da prioridade processual; que requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, seja na forma de evidência ou urgência, sob pena de multa por cada mês de descumprimento do reajuste determinando, para que os requeridos corrijam imediatamente o vencimento-base relativo à referência da parte autora para o valor de R$ 7.452,24, sobre ele incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual atualmente percebida de 55%; que requer a procedência do pedido, declarando o reajuste permanente do vencimento-base para o cargo da autora, na forma da Lei nº 11.738/08, na mesma data que houver o reajuste anual, com os reflexos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 6.720 e a nº 5.539/09; que requer a condenação dos requeridos a pagar à parte autora as diferenças apuradas de R$ 17.825,70 relativas a janeiro de 2022 e dezembro de 2022, inclusive 13º salário e outras verbas, e vincendas; que requer a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, em caráter permanente, para reajustarem, no futuro, o valor do provento de acordo com os reajustes anuais no mês de janeiro de cada ano, sempre que este valor for maior que o previsto na lei estadual, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei nº 6.720/2014 e demais normas.
Inicial instruída ao id. 47158285.
Contestação ao id. 114371084, aduzindo que o vínculo com a administração pública estadual foi constituído através de concurso público para a FAETEC; que o pleito autoral se resume à implementação dos dispositivos constantes na Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores - Lei 11.738/08 aos seus proventos de aposentadoria, entretanto, tal regramento somente é aplicável ao magistério da educação básica, nos termos do art. 1º c/c 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008, observado ainda o art. 4º, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; que a noção de educação básica instituída pela legislação pátria não se coaduna com a natureza técnico-profissionalizante dos cursos oferecidos pela FAETEC; que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público, logo, qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira; que o Supremo Tribunal Federal não autorizou que o piso fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação; que, ausente legislação local prevendo a repercussão automática do piso sobre os demais níveis da carreira, não é possível indexar eventual reajuste do piso nacional efetuado pela União aos vencimentos dos profissionais do magistério estadual, à exceção do estrito vencimento inicial da carreira; que, inexistindo lei local editada nos moldes dos art. 37, X, 39, §1º e 61 da Carta Constitucional, como é o caso presente, não há que se falar em reflexo automático dos efeitos do piso salarial nacional sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério; que a presente demanda não busca reparar injustiça ou ilegalidade, mas apenas obter reajuste por decisão judicial, de forma escalonada, em flagrante violação às regras e princípios constitucionais; que as questões constitucionais enfrentadas ultrapassam os limites subjetivos da causa e presente a repercussão geral exigida pelo art. 102, § 3º, da Constituição da República e pelo art. 1035, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, revela-se imperativo, necessário e prudente aguardar-se o posicionamento do STF sobre o tema nº 1.218, sobrestando esta demanda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Suprema Corte; que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado pela ação civil pública; que requer a improcedência dos pedidos autorais; que requer o sobrestamento da demanda; que requer, na remota hipótese de procedência do pleito autoral, que seja o piso aplicável somente à classe inicial, sem qualquer forma de escalonamento e proporcionalizado à jornada, observados os demais parâmetros suscitados em atenção ao princípio da eventualidade. É O BREVE RELATÓRIO.
Inicialmente cumpre ressaltar que sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, respaldado na Constituição Cidadã de 1988, alçaram os princípios o topo da normatividade nacional e, segundo eles, embora não seja o Poder Judiciário competente para apreciar o mérito administrativo, dele não prescinde a análise e aferição da razoabilidade, da legalidade, impessoalidade, da isonomia e dos demais princípios que norteiam o ato administrativo.
Como a presente ação está fundamentada em afronta às regras previstas nas legislações para o pagamento correto do salário, nada obsta a apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo, visto que a lide versa sobre a legalidade da aplicação da lei.
Ressalte-se que não há afronta aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, nem às limitações orçamentárias com a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, que proíbe a concessão de aumentos.
Igualmente não se desobedece ao disposto na súmula vinculante nº 37 nem a impossibilidade de vinculação remuneratória pela violação aos artigos 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal.
In casu, o Poder Judiciário não está criando aumento ou modificando salários, mas apenas aplicando a legislação sobre a matéria.
Com relação à suspensão do feito, não se justifica.
Não se desconhece que o STJ decidiu, ao julgar o Tema nº 589 sob o rito dos recursos repetitivos que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
No entanto, a existência de ação coletiva não obsta a propositura de demanda individual, tendo em vista que a legitimação é concorrente, já que o direito perseguido por cada um dos servidores é individual homogêneo de caráter divisível, suscetível, portanto, de tutela através de demanda individual.
Ademais, a suspensão da ação individual consiste em faculdade do magistrado, a fim de preservar a efetividade das decisões judiciais e não se revela útil no caso pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP.
Impende mencionar, ainda, quanto à suspensão, que o STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.218 acerca da “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” não determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC.
O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2.
Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional. 3.
Agravo regimental desprovido. (RE 1013001 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) Da mesma forma já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REPERCUSSÃO NACIONAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ manifestar-se acerca de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.594.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Ressalte-se que a decisão de 22.05.2023 da Terceira Vice Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e a posterior decisão, de 03.07.2023, que determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário interpostos naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não têm efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no artigo 927 do CPC, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte.
De igual modo, a decisão da Presidência deste Tribunal na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que deferiu o pedido “para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001”, não obsta a concessão da tutela provisória nem a procedência dos pedidos, mas apenas a execução das decisões até o trânsito em julgado da referida ACP.
No mérito, a autora afirma que ocupava o cargo de ProfessorDocente II; enquadrada na referência P2E40H12S e que, a partir de 2022, o piso salarial do magistério estadual passou a ser fixado em patamar inferior ao piso nacional previsto nos termos da Lei 11.738/2008 que, para o ano de 2022, era R$3.845,34, entendendo que, no seu caso, seu vencimento deveria ser de R$ 7.452,24; contudo, recebe apenas R$6.567,59.
Para balizar sua pretensão, assevera que a exigência imposta pelo STJ para que haja previsão em lei local a fim de que o piso definido na Lei 11.738/2008 possa gerar efeitos para o escalonamento e nas vantagens e gratificações foi atendida por meio da Lei 6.720/2014; da Resolução Conjunta SECTI/FAETEC/SEPLAG 11/2016; da Lei 9.436/2021 e do Decreto 47.933/2022 cumprem essa função.
Ao ponto.
A EC n.53/06 que alterou o art. 206 da CF incluiu a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública na forma da lei.
Em alinho, foi editada a Lei Federal n.11.738/08 que instituiu o piso salarial a ser observado para a carreira inicial do magistério, impondo fosse promovido reajuste anual.
Assim dispõe a Lei n.º 11.738/2008 acerca do piso salarial para os professores da educação básica, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Relata a autora que, inicialmente, o piso estadual foi superior ao piso nacional fixado nos termos da Lei 11.738/2008; contudo, a partir de 2022, com o advento da Lei 9436/2021 e o Decreto 47.933/2022, o piso inicial estadual foi fixado aquém do nacional e, assim, alega que passou a receber remuneração inferior àquela a que realmente faria jus, acaso fosse adequadamente aplicado o piso nacional para a carreira inicial. É cediço que a Lei 11.738/2008 tão somente fixou o patamar mínimo para o cargo inicial da carreira de magistério.
Não foi determinado qualquer escalonamento ou que esse vencimento-base inicial pudesse gerar reflexos para os demais níveis integrantes da carreira.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência pátria.
Veja excerto da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018) A matéria foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” Nesse ponto, alega a autora que a Lei 6.720/2014; regulamentada pela Resolução Conjunta SECTI/FAETEC/SEPLAG Nº 11/2016; a Lei 9.436/2021 e o Decreto 47.933/2022 cumprem essa função.
Pois bem.
O plano de cargos, carreiras e remuneração do pessoal vinculado à FAETEC foi instituído pela Lei 6.720/2014, que dispõe: Art. 9º A remuneração dos servidores integrantes das carreiras de provimento efetivo de que trata esta lei por esta Lei será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento-Base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo III desta Lei; Segundo o Anexo III da Lei 6.720/2014, a remuneração para o cargo ocupado pela autora foi fixada em R$5.809,46.
A referida lei segue estabelecendo a evolução da carreira do servidor.
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela FAETEC em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e respeitará o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada progressão, qualquer que seja a sua espécie.
Art. 12- A progressão por desempenho dar-se-á de forma horizontal, dentro de uma mesma classe, considerando os resultados satisfatórios, baseados em critérios objetivos, das Avaliações Periódicas de Desempenho a que o servidor será submetido, e limitada pelo último padrão de vencimento da respectiva classe.
Art. 13- A progressão por formação acadêmica, que visa o aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente, dar-se-á de forma vertical, entre o padrão de uma classe e o mesmo padrão da classe correspondente à titulação acadêmica obtida, mediante pedido do servidor e observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio.
A fim de regulamentar o dispositivo, foi editada a Resolução Conjunta SECTI/FAETEC/SEPLAG Nº 11/2016, estabelecendo que a evolução na carreira seria decorrente de progressão por desempenho e formação acadêmica, da seguinte forma.
Art. 3º- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata a Lei nº 6.720, de 25 de março de 2014, dar-se-á mediante progressão e em duas espécies: I - Por desempenho de forma horizontal e dentro de uma mesma classe, do padrão respectivo para o padrão imediatamente subsequente; e II - Por formação acadêmica de forma vertical, entre o padrão respectivo de uma classe e o mesmo padrão na classe correspondente à titulação acadêmica obtida.
Em resumo, corrobora-se o entendimento de que a Lei 11.738/2008 tão somente estabeleceu o vencimento-base mínimo a ser implementado pelos entes públicos para o cargo inicial do magistério e, segundo o STJ, eventuais reflexos para toda a carreira dependeria de existência de norma local, o que não se verifica na legislação fluminense.
No caso dos autos, observa-se que a Lei 6.720/2014 fixou o vencimento-base específico para o cargo da autora que, aplicados os reajustes subsequentes, continuou em patamar acima do mínimo fixado na Lei 11.738/2008.
A autora não ocupa o cargo inicial, está enquadrada em nível acima e, portanto, não tem legitimidade para discutir o piso concedido pelo ERJ; ainda que tivesse, não há norma local que imponha que o aumento do vencimento-base inicial gere reflexos sobre sua remuneração.
O ajuste pretendido pela autora somente faria sentido se houvesse na legislação do ERJ norma que vinculasse o vencimento-base de sua remuneração ao piso estadual, mas não há. É certo que a Lei Estadual 5.539/2009, que majorou os vencimentos-básicos da categoria, continha essa previsão, ao determinar: Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Todavia, a norma teve revogação tácita a partir da Lei 6.834/14que passou a fixar o vencimento-base do magistério em moeda para cada nível.
Veja: Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos integrantes da carreira de Magistério e do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro passa a ter os valores constantes nos Anexos I e II, respectivamente.
Além disso, como dito, mesmo antes da edição da Lei 6.834/14, já havia sido publicada a Lei 6.720/2014 estabelecendo o mesmo critério monetário, em valor absoluto, especificamente para os servidores atuantes na FAETEC.
Note, pela decisão do STF, que a EC 53/06 jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso; não foi criado um indexador do vencimento base para toda a categoria e seus diferentes níveis de escalonamento; tão somente foi estabelecido um valor mínimo para a carreira inicial do magistério, nada além.
Ao revés, preservou-se a prerrogativa do Poder Executivo para deliberar sobre o sistema remuneratório do servidor.
Em que pese haver proporcionalidade com relação aos níveis de escalonamento previstos na Lei 6.720/2014, como alegou a autora, os padrões remuneratórios foram fixados em valores absolutos e não há qualquer dispositivo que estabeleça percentual entre eles, tão como fez a Lei 5.539/2009.
Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Adotar interpretação diversa implicaria em utilização do piso nacional do magistério como fator de correção, a despeito do interregno de vinte e quatro meses, como previsto na Lei 6.720/2014, importando em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF, que prevê: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a opção pelo rito dos Juizados.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA Juiz Titular -
13/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR GIUBERTI PINTO em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 25/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANILCE DA SILVA FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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