TJRJ - 0812115-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812115-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE AGUIAR SEPULVIDA, MARCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA SEPULVIDA, M.
S.
D.
O.
S., ANA BEATRIZ SOARES DE OLIVEIRA SEPULVIDA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por GUSTAVO DE AGUIAR SEPULVIDA, MARCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA SEPULVIDA, M.
S.
D.
O.
S. e ANA BEATRIZ SOARES DE OLIVEIRA SEPULVIDA, as duas últimas representadas porsua genitora e representante legal MARCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA SEPULVIDA em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Narram em petição inicial (id 55346105) que em fevereiro de 2023, retornavam ao Brasil com suas duas filhas menores após participarem de intercâmbio esportivo na Flórida, EUA.
O voo Miami–Rio de Janeiro, operado pela ré, inicialmente teve embarque regular, mas sofreu atraso devido a um problema técnico, mantendo os passageiros confinados por mais de 3 horas na aeronave, sem informações claras.
Após o cancelamento do voo, os autores enfrentaram longa fila de atendimento, recebendo voucher de hospedagem sem transporte incluso.
No hotel indicado, foram informados de que não havia quartos disponíveis, tendo que retornar ao aeroporto durante a madrugada.
O acesso ao lounge da companhia foi negado, restando-lhes aguardar em cadeiras do saguão, onde as filhas dormiram no chão.
No novo voo, já reacomodados, houve novo atraso de 2h30 em razão da ausência de catering a bordo.
A chegada ao destino ocorreu com mais de 13 horas de atraso total.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 55346108/55347351).
Contestação da ré que alegou, em síntese (i) não restou comprovado o dano moral alegado, já que o atraso se deu por motivo justificado, devendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente; (ii) o comprovante dos danos materiais é inteligível(id 95402295).
Réplica em id 97364613.
Petição de ausência de novas provas da ré (id 112181156) Petição da parte autora (id 112333290).
Parecer ministerial que requereu a procedência da ação (id 144583874).
Alegações finais da ré (id 176819953) e dos autores (id 176860883). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando o teor da contestação ofertada e prova documental produzida.
Trata-se de relação de consumo a incidir plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 7.ª Edição – 2001, página 06: “A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito.
Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste.
O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (massconsumptionsocietyou Konsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.
São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma”.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caputdo dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da parte ré é, pois, objetiva, respondendo pelos danos causados, sendo certo, contudo, que ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a direitos do consumidor, o legislador tomou o mesmo passo das modernas legislações dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Áustria, a Itália, a Alemanha e Portugal.
A documentação trazida aos autos pelos autores comprova o ocorrido, não tendo a ré produzido provas hábeis a afastar sua responsabilidade ou elidir os fatos narrados.
Restou comprovada a realização de despesas adicionais por conta da falha na prestação do serviço, conforme comprovante juntado aos autos(id55355116), no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), que demonstra o gasto com transporte ao hotel.
Assim, cabível a condenação em danos materiais.
Conforme narrado nos autos, os autores, incluindo duas crianças, foram submetidos a significativa falha na prestação do serviço, com atraso de 13 horas, confinamento prolongado na aeronave, ausência de informações precisas, fornecimento de voucher de hospedagem sem transporte, negativa de acesso ao lounge e necessidade de pernoite improvisada no saguão do aeroporto.
Ressalta-se que, mesmo diante da alegação da ré de que o cancelamento e atraso decorreram de questões técnicas e operacionais, é pacífico na jurisprudência que a manutenção e a logística da operação aérea constituem fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, que não afastam sua responsabilidade.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMBARQUE FRUSTRADO.
ATRASO DE 12 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA ÁEREA A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS A AUTORA, NO VALOR DE R$ 9.000,00.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DEVIDO A PROBLEMAS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AERONAVE, SENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS SEMELHANTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812399-34.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO EM VOO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apelante que alega, em apertada síntese, tratar-se de ínfimo atraso, por questões técnicas, tendo prestado toda a assistência necessária à autora.
Cancelamento do voo obrigando a autora a embarcar em outro voo, tendo chegado ao destino finalcom 06 horas de atraso.
Falha na prestação do serviço configurada, impondo à apelante o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual.
Manutenção na aeronave que configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea.
A ré não demonstrou que tenha prestado a assistência necessária à autora que, apesar de realocada em outro voo, chegou ao destino com atraso de 06 horas em relação ao inicialmente programado, o que acarretou evidente alteração da programação de viagem.
Indenização por dano moral fixada com parcimônia, não comportando modificação.
Aplicação do Enunciado 343 deste Tribunal de Justiça.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 13% do valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 231 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; artigo 14 da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil Jurisprudência relevante citada: Enunciado 343 da Súmula do TJRJ. (0800483-97.2022.8.19.0041 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante ao dano moral, verifica-se que os autores foram submetidos a situação que extrapola meros dissabores do cotidiano.
Foram expostos a desconfortos intensos, prolongados e desnecessários, com evidente violação à dignidade dos passageiros, especialmente das menores envolvidas.
Assim, restando caracterizado o dano moral, impõe-se sua reparação.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantumque deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Considerando as particularidades do caso concreto — atraso expressivo, ausência de assistência adequada, impacto direto sobre menores de idade e descaso com a dignidade dos passageiros —, entendo adequado fixar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, a título de dano moral, totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré no pagamento por danos materiais no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, a ser dividido entre os autores, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento.
Condeno a parte ré no pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo esses divididos em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:41
Outras Decisões
-
11/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:59
Outras Decisões
-
10/11/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:19
Outras Decisões
-
12/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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