TJRJ - 0850544-85.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CALIXTO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CALIXTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0850544-85.2023.8.19.0021 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ISAIAS SERGIO DEIGA TESTEMUNHA: MARILENE TOMAZ DEIGA, BRUNO TOMAZ DEIGA, SAMANTHA TOMAZ DEIGA REQUERIDO: GEANE BATISTA, RAFAELA ALMEIDA DEIGA Trata-se de ação proposta por ISAIAS SERGIO DEIGAem face de GEANE BATISTA, RAFAELA ALMEIDA DEIGAe EVENTUAIS OCUPANTESaduzindo, em síntese, ser possuidor do imóvel situado na Rua 8, Casa 3, Sobrado, Pantanal, Vila São José, Duque de Caxias.
Afirma que, em Dezembro de 2022, cedeu verbalmente a casa que construiu em coma da casa de sua mãe, para que as Rés pudessem morar, pelo prazo improrrogável de 3 meses.
Alega que, passado tal prazo, pediu para que ambas desocupassem o imóvel, porém, que elas se recusaram a fazê-lo.
Requer a sua reintegração no imóvel, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, no id. 106104359, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e designando data para realização da Audiência de Justificação.
Citação da Ré RAFAELA, no id. 120713465.
Citação da Ré GEANE, no id. 120713478.
Assentada de Audiência no id. 138744585. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA das Requeridas, uma vez que, inobstante devidamente citadas não apresentaram contestação.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 330, I, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a reintegração da posse do bem em seu favor com a desocupação do imóvel pelas Rés.
A reintegração de posse, prevista no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73, arts. 926 e ss.), é uma modalidade de ação possessória com natureza jurídica dúplice - actio duplex,cujo objetivo é defender, manter ou reintegrar a posse de quem a propõe.
Distingue o caráter dúplice desta ação a hipótese de tanto a parte autora quanto a parte ré poderem fazer pedidos possessórios, ou seja, a dupla possibilidade de pedido possessório.
Assim, este instituto estabelece a viabilidade jurídica de também a parte ré defender a posse em conflito em razão da possibilidade de ser a parte autora a cometer a ilegalidade, podendo fazer o mesmo pedido que este, em contraposição.
No presente caso, o Autor afirma que cedeu o imóvel para que as Rés nele morassem, por prazo determinado, porém, que as mesmas se recusam a sair do local.
Em Juízo, foram ouvidos três informantes, cujos depoimentos passo, de forma sucinta, a descrever.
A informante Marilene, em Juízo, afirmou ser esposa do Autor; que o contrato de locação com as Rés foi verbal; que o Autor ajudou as Rés “no momento em que elas estavam precisando”; que elas ficariam no local, durante um tempo determinado, até que conseguissem outro local para morar; que as Rés residiam no local de forma gratuita; que isso ocorreu tem, aproximadamente dois anos, sendo que “elas não saíram e não quiseram mais sair”.
O informante Bruno, em Juízo, afirmou ser filho do Autor, sendo que, em um primeiro momento, uma das filhas da Ré entrou em contato com o depoente, tendo dito que elas seriam expulsas do local em que residiam, tendo solicitado ajuda do Autor; que o depoente disse a ela que entrasse em contato com seu pai, ora Autor; que seria formalizado um contrato referente à locação, por tempo determinado, até que a Ré conseguisse emprego e, com isso, pagar os aluguéis de outra residência, porém, que “nesse meio tempo”, a Ré precisou de forma urgente se mudar, e o Autor concedeu que ela fosse para a casa, sem a formalização do contrato por escrito.
A informante Samanta, sobrinha do Autor, em Juízo, informou que não houve contrato de locação; que seu tio, ora Autor, emprestou a casa à Ré, uma vez que elas estavam precisando; que “depois, elas pegaram a casa e falaram que não iriam devolver mais”; que não houve nenhum tipo de pagamento, tendo o Autor somente emprestado a casa para a Ré; que não sabe dizer quanto tempo a Ré residiu na casa, mas sabe que “tem um tempinho já”.
Importante ressaltar que, inobstante devidamente citado, as Rés não apresentaram contestação.
Desta forma, a parte ré não trouxe qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Inevitável, assim, o acolhimento do pleito possessório, pois a parte autora foi esbulhada em sua posse, quando a parte ré aproveitando-se das circunstâncias, permanece no imóvel cuja posse sabidamente não lhe pertence.
Constitui-se, por isso, direito líquido e certo da reintegração da posse do imóvel objeto da lide.
Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da parte Ré, ao pagamento de indenização por dano moral.
Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRARo Autor na posse do imóvel localizado na Rua 8, Casa 3, Sobrado, Pantanal, Vila São José, Duque de Caxias, assegurando o direito de indenização e de retenção pelas benfeitorias necessárias e uteis realizadas pelo Réu, a ser apurado em liquidação de sentença.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro ao art. 85, § 2º c/c art. 86, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CALIXTO em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/08/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA ALMEIDA DEIGA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GEANE BATISTA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CALIXTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:21
Outras Decisões
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11/03/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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