TJRJ - 0838796-74.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0838796-74.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INTACTA COMERCIO DE ARTIGOS DE MADEIRA LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico que a Apelação de index 201576194 é tempestiva e foi devidamente preparada.
Em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
23/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838796-74.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INTACTA COMERCIO DE ARTIGOS DE MADEIRA LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por INTACTA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE MADEIRA LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURA.
Narra em petição inicial (id 92428722) que a ré ajuizou ação de execução em face da autora referente a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde, em que pese essas já terem sido consideradas ilegais.Nesse sentido, demanda: que sejam julgados procedentes os embargos para que seja declarada a nulidade da execução em apenso, e, em seguida, extinta, porque o título executivo extrajudicial é inexequível e inexigível, em razão de serem indevidas as cobranças das duas mensalidades de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 92428730/92428736).
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em que alegou, em síntese, que (i) a relação contratual convencionada entre as partes fora maculada, uma vez que a embargante não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento dos prêmio/faturas, bem como na multa por rescisão antecipada do contrato; (ii) a simples afirmação de que buscou realizar o cancelamento do seguro saúde não possuí força para afastar a legitimidade da cobrança vencida em 27/07/2022, sendo certo que a mesma já se encontrava vencida(id 100140046) Réplica em id 114426582.
Petição de ausência de novas provas da ré (id 130640064) e da autora (id 130784599).
Decisão que declarou encerrada a fase instrutória (id 154478657).
Alegações finais da autora (id 156009212) e da ré (id 157229762). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No caso em exame, a parte autora afirma que o cancelamento do serviço foi solicitado para da data de 26/07/2022, conforme comprovado nas trocas de e-mails acostadas na inicial.
Noutro giro, a ré defende a legalidade da cobrança do aviso prévio, de sessenta dias, pelos planos de saúde.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS dispunha que: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Esse normativo, por força de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ contra a ANS, com trânsito em julgado em agosto de 2018, teve sua nulidade declarada, como se extrai do teor ora transcrito: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; b) Condenar a Ré à obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva deste julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação; c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10 % sobre o valor da causa.
Inclusive, como corolário, foi editada a Resolução Normativa 455, publicada em 30/03/2020, anulando o referido dispositivo legal, sendo certo que na recente Resolução Normativa nº 557/22 inexiste previsão de aviso prévio.
Certo é que em contestação, a ré afirma que a SulAméricapossui prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Resolução Normativa.º 195, em sua cláusula 1.2.1, da Agência Nacional de Saúde - ANS, manifestar o interesse de rescisão à Contratada.
Assim, a referida disposição deve ser analisada sob a proteção das normas consumeristas.
Desse modo, verificada que a suposta obrigação estabelecida é considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, deve ser afastada a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do serviço e, em consequência, incabível a cobrança de valores efetuada pela parte ré.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Embargos à execução.
Título extrajudicial lastreado na inadimplência das mensalidades de novembro e dezembro de 2021.
Alega a executada a inexigibilidade dos valores cobrados, ao argumento de ter solicitado o cancelamento em data anterior ao vencimento, bem como por ser nula a cláusula que exige a observância aos 60 dias de aviso prévio.
Sentença de procedência, extinguindo a execução.
Inconformismo da exequente que não merece acolhimento.
Plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiários somente três integrantes.
Plano empresarial atípico, podendo ser considerado como plano individual ou familiar e, em consequência, ser beneficiado com as normas consumeristas.
Jurisprudência do STJ.
Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cobrança de aviso prévio por parte dos planos de saúde é indevida.
Por força de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/09 da ANS.
Resolução Normativa nº 455/20 da ANS, que ratificou o entendimento.
Resolução Normativa nº 557/22 que, por sua vez, não mais faz previsão ao aviso prévio.
Acervo probatório que comprova que a solicitação de rescisão contratual foi realizada em data anterior ao vencimento da mensalidade.
Recurso a que se nega provimento. (0813859-18.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, julgando-os PROCEDENTES, e via de consequência julgo extinta a execução no apenso, condenando a embargada no pagamento das custas e honorários advocatícios, este em 10% do valor da causa.
Transitada em julgada, traslade-se cópia da presente para os autos da execução em apenso.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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