TJRJ - 0820237-09.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:14
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820237-09.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820237-09.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00157817 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 ADVOGADO: HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-249435 APELADO: MIMO COMERCIO DE REFEICOES LTDA - EPP ADVOGADO: ANDREIA CASATI DE ALMEIDA OAB/RJ-147190 ADVOGADO: JÔNATAS ESPINDOLA DOS SANTOS OAB/RJ-130423 ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO LIMA OAB/RJ-051792 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em sede de embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas ao plano de saúde coletivo empresarial após o pedido de cancelamento, realizado em 27/03/2021.
A sentença acolheu os embargos, extinguiu a execução e rejeitou o pedido de devolução em dobro dos valores, por ausência de comprovação de pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. estabelecer se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, conforme decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ratificada pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que anulou o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009.4.
A cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato é indevida, pois viola o direito do consumidor à livre escolha e impõe desvantagem excessiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.5.
A sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente o excesso de execução em relação às mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento, ocorrido em 27/03/2021, respeitando o entendimento consolidado pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo planos de saúde coletivos empresariais quando presente a vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante.2. É abusiva a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo, sendo inválida a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento realizado pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 783; RN 455/2020 da ANS; RN 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TRF-2ª Região, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJRJ, Apelação 0168753-77.2021.8.19.0001, Des.
Margaret De Olivaes Valle Dos Santos, j. 03/08/2022-RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:51
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 21:25
Remessa
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:07
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
-
11/03/2025 22:28
Remessa
-
10/03/2025 09:33
Remessa
-
09/03/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801609-63.2022.8.19.0210
Banco Pan S.A
Apolo Souza Chames
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 11:51
Processo nº 0808903-80.2023.8.19.0001
Lucas Guedes Sant Ana
Cooperativa Casa Habitacional Fenix
Advogado: Guilherme Augusto Valle Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2023 16:12
Processo nº 0010817-08.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Jarbas Ribeiro de Lemos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0004676-17.2018.8.19.0014
Associacao dos Adquirentes do Empreendim...
Naked Engenharia LTDA
Advogado: Leandro Azevedo Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 0809330-80.2025.8.19.0042
Magali Aparecida da Silva Firmo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 18:10