TJRJ - 0816921-95.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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25/06/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816921-95.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA REGINA MARQUES BLUNK RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
20/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:05
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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