TJRJ - 0962080-30.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:49
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962080-30.2024.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0962080-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273439 APTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APDO: VIVIANE CARVALHO FERNANDES Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, X, do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas processuais.
O apelante pleiteia a nulidade da sentença, sob alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso de recolhimento parcial das custas iniciais, a extinção do processo sem resolução de mérito pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte para complementação; e (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por descumprimento da forma de intimação prevista no Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O recolhimento parcial das custas iniciais não autoriza o imediato cancelamento da distribuição, impondo-se a necessidade de intimação pessoal da parte para a regularização, conforme entendimento pacificado no STJ.4.A jurisprudência distingue a ausência total de recolhimento de custas ¿ que admite cancelamento da distribuição com mera publicação ¿ do caso de recolhimento parcial, que exige intimação pessoal do autor para complementação.5.A intimação do autor realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao requisito da intimação pessoal da parte, especialmente quando houve pedido expresso para que as intimações fossem dirigidas ao advogado constituído, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que também deveria ter sido realizado.6.A não observância da forma adequada de intimação configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia e da celeridade processuais (arts. 4º e 6º do CPC).7.O valor irrisório da diferença de custas a ser complementada (R$ 2,04) reforça a desproporcionalidade da medida extintiva adotada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso provido.Tese de julgamento:1.Em caso de recolhimento parcial das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte para a complementação, sob pena de nulidade da extinção do feito.2.Além da intimação pessoal da parte autora para a complementação das custas, deve ser observado o pedido expresso de intimação em nome do advogado constituído, conforme disposto no art. 272, § 5º, do CPC.3.A extinção precoce do processo sem a observância do devido processo legal e dos princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual enseja a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 272, caput e § 2º e § 5º, 290, 321, 485, X.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallott Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:54
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:47
Remessa
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:10
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 12:29
Remessa
-
07/04/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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