TJRJ - 0824092-55.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:03
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824092-55.2024.8.19.0004 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824092-55.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00317443 APELANTE: MAURICIO LOPES BEZERRA ADVOGADO: EDSON LUIZ MOURA DE ARAÚJO OAB/RJ-141807 ADVOGADO: NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO OAB/RJ-205303 ADVOGADO: LUMA COUTINHO ARAUJO OAB/RJ-241058 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.150 DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por alegadas falhas na administração da conta Pasep.
O embargante alega omissão no julgado, por não ter sido abordado o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar o Tema 1.150 do STJ, relativo ao termo inicial da prescrição em ações de ressarcimento de valores do Pasep.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca da irregularidade.5.A decisão recorrida identifica o saque da conta Pasep, em 09/11/2012, como marco que possibilitou ao titular verificar o saldo existente, configurando ocasião apta à ciência de eventual irregularidade.5.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviáveis quando utilizados com esse fim.6.O pedido de prequestionamento, isoladamente, não justifica o acolhimento dos embargos, especialmente quando o acórdão já enfrentou suficientemente a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vício decisório, não enseja o acolhimento dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
09/07/2025 20:57
Documento
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09/07/2025 17:01
Conclusão
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08/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 152.
APELAÇÃO 0824092-55.2024.8.19.0004 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824092-55.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00317443 APELANTE: MAURICIO LOPES BEZERRA ADVOGADO: EDSON LUIZ MOURA DE ARAÚJO OAB/RJ-141807 ADVOGADO: NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO OAB/RJ-205303 ADVOGADO: LUMA COUTINHO ARAUJO OAB/RJ-241058 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - 
                                            
23/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
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18/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 12:58
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 12:24
Mero expediente
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03/06/2025 15:28
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824092-55.2024.8.19.0004 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824092-55.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00317443 APELANTE: MAURICIO LOPES BEZERRA ADVOGADO: EDSON LUIZ MOURA DE ARAÚJO OAB/RJ-141807 ADVOGADO: NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO OAB/RJ-205303 ADVOGADO: LUMA COUTINHO ARAUJO OAB/RJ-241058 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação de ressarcimento, por alegada má gestão de conta vinculada ao Pasep, proposta em face do Banco do Brasil S.A. 2.A parte autora sustentou que a ciência do desfalque só teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por falhas na administração da conta Pasep, à luz do Tema 1.150 do STJ, notadamente se deve prevalecer a data do saque, ou a data de acesso aos extratos bancários.III.RAZÕES DE DECIDIR4.De acordo com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição para ações envolvendo desfalques em conta Pasep é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos alegados desfalques.5.O saque dos valores da conta Pasep configura marco temporal apto à ciência do saldo existente, sendo considerada, pela jurisprudência majoritária, como data de início da contagem do prazo prescricional.6.Na hipótese, o saque foi realizado em 09/11/2012 e a demanda foi ajuizada apenas em 27/08/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿O prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao Pasep tem início na data do saque, quando o titular tem plena condição de constatar eventual irregularidade no saldo, nos termos do Tema 1.150 do STJ.¿Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, § 1º, e 487, II; CDC, art. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); TJRJ, Apelação nº 0801064-13.2024.8.19.0019, Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 15/04/2025.
TJRJ, Apelação nº 0801503-24.2024.8.19.0019 Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0801503-24.2024.8.19.0019, Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0800866-73.2024.8.19.0019, Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 13/03/2025.Trata-se de ação revisional do saldo PASEP cumulada com restituição dos valores e reparação por danos morais proposta por Maurício Lopes Bezerra em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de revisar o saldo da sua conta PASEP.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
21/05/2025 15:54
Documento
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21/05/2025 14:46
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:21
Remessa
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25/04/2025 11:06
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 16:39
Remessa
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17/04/2025 12:54
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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