TJRJ - 0821120-68.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821120-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE OURO PRETO I APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Cumpra-se.
Ao credor para requerer o que for de direito, instruindo-se com a planilha do débito atualizada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821120-68.2022.8.19.0203 Assunto: Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821120-68.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00072748 APELANTE: IGUÁ RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE OURO PRETO I REP/P/S/SÍNDICO FLÁVIO LIMA PIOVESAN ADVOGADO: ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO OAB/RJ-133876 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LEAL OAB/RJ-165113 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
APLICAÇÃO DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido do autor e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, que era de apenas R$ 1.000,00.
A parte embargante sustenta contradição na fixação dos honorários, por desconsiderar a baixa materialidade do valor da causa frente à complexidade da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante do valor ínfimo da causa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em vez da aplicação automática do percentual previsto no § 2º sobre o valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Embora o acórdão embargado não contenha contradição formal, o resultado da aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, que fixou honorários em apenas R$ 100,00 (10% sobre R$ 1.000,00), mostra-se desproporcional, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do feito.4.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é cabível a fixação por equidade dos honorários advocatícios quando o valor da causa for muito baixo ou irrisório, de forma a evitar aviltamento da remuneração do advogado.5.O § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na hipótese de fixação por equidade, o magistrado deve observar os valores constantes da Tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% ¿ prevalecendo o que for maior.6.A aplicação direta do § 2º, desconsiderando a possibilidade de apreciação equitativa nos moldes dos §§ 8º e 8º-A, compromete o equilíbrio e a razoabilidade do quantum arbitrado, violando os princípios da dignidade da advocacia e da justa remuneração.7.Diante disso, impõe-se a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, considerando a razoabilidade do valor à luz da complexidade e do tempo de tramitação da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:1.Quando o valor da causa for ínfimo, admite-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.2.A fixação dos honorários deve observar os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10%, adotando-se o que for maior.3.A aplicação automática do § 2º do art. 85 do CPC, em casos de valor irrisório da causa, pode gerar aviltamento da remuneração do advogado e deve ser corrigida por meio de fixação equitativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022.Jurisprudên Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NICOLY CLARA DE LIMA CABRAL RODRIGUES AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de NICOLY CLARA DE LIMA CABRAL RODRIGUES AZEVEDO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 03:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE OURO PRETO I em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 09:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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