TJRJ - 0119234-36.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:59
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0119234-36.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0119234-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00460851 APELANTE: REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO OAB/RJ-125509 APELADO: HUANG MINGXIAO ADVOGADO: SERGIO PASCALE OAB/RJ-086722 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
Contratos de promessa de compra e venda.
Existência de débitos trabalhistas, cuja quitação, nos termos das cláusulas 3.3 e 3.4, ficou expressamente a cargo da vendedora. 2.
O descumprimento dessa obrigação contratual, que resultou na arrematação do imóvel principal em execução trabalhista, configura inadimplemento absoluto do contrato, autorizando sua rescisão com a consequente restituição das partes ao status quo ante.3.
A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo a apelante, após assumir a obrigação de quitar os débitos, alegar que o comprador deveria arcar com as consequências do inadimplemento.4.
O inadimplemento contratual da ré, que resultou na impossibilidade de conclusão do negócio, autoriza a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados.5.
Danos morais configurados, ante a frustração de expectativa legítima.
O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano sofrido, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.6.Gratuidade de justiça.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Súmula 481/STJ.
Indeferimento. 7.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:58
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0119234-36.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0119234-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00460851 APELANTE: REAL E BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO OAB/RJ-125509 APELADO: HUANG MINGXIAO ADVOGADO: SERGIO PASCALE OAB/RJ-086722 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
06/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:26
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 21:32
Remessa
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04/06/2025 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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