TJRJ - 0814170-69.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814170-69.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZELI ALVES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZELI ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A. 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à regularidade da notificação prévia acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZELI ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como ROZELI ALVES RODRIGUES - CPF: *03.***.*95-66 (REQUERENTE).
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12/06/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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