TJRJ - 0821797-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821797-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DE SANTANA SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora narra que a ré realizou a lavratura de TOI n°9866660 e passou a lhe enviar cobranças parceladas de recuperação de consumo.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas e, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido: 1- a irregularidade do TOI aplicado à parte autora; 2- se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; 3- se estão corretas as cobranças objetos da lide; 4- se há obrigação de indenizar.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Considerando a inversão da prova ora determinada, a fim de evitar futura arguição de nulidade, reabro prazo para a ré se manifestar em provas.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Decretada a revelia
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12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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