TJRJ - 0805297-27.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:41
Outras Decisões
-
29/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805297-27.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se o réu para pagamento do valor remanescente de R$2.037,10, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:48
Juntada de mandado
-
04/06/2025 15:44
Juntada de mandado
-
19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Outras Decisões
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805297-27.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A empresa executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos de index 104972617, alegando excesso no montante de R$10.011,60, reconhecendo como devido somente a quantia de R$7.362,95.
A parte embargada apresentou resposta em index 108715424, requerendo a improcedência, sustentando que o valor da execução se demonstra correto diante das cobranças indevidas efetuadas pela embargante no curso da lide.
Os embargos não merecem acolhimento.
A execução ora embargada no valor de R$17.374,55 (index 77980435) se refere aos valores de danos materiais (R$3.080,56), já em dobro, dos valores relativos às cobranças indevidas no curso da lide (R$1.328,49 – out/22, R$1.343,48 – nov/22 e R$1.358,66 – dez/22) a ser acrescida a dobra nos termos do julgado, danos morais e multa do art. 523 do CPC.
Ressalta-se que a parte autora logrou êxito em comprovar novo período de descumprimento com a demonstração de que a ré efetuou cobranças indevidas até o mês de dezembro de 2022.
Salienta-se que o valor dos danos materiais fixados na sentença de index 42723276 englobam as cobranças indevidas realizadas até o mês de setembro de 2022, sendo certo que a parte embargada comprova que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente na rubrica de “ OPERACOES CREDITO IMOBILIARIO“ até o mês de dezembro de 2022, conforme se verifica pelos extratos bancários acostados no index 41234820.
Nesse sentido, os valores de (R$1.328,49 – out/22, R$1.343,48 – nov/22 e R$1.358,66 – dez/22) descontados da conta corrente do embargado, a ser acrescida a dobra nos termos do julgado, são integralmente devidos pelo embargante.
Assim, não há excesso no valor da execução apontado pelo embargado no index 77980435, eis que demonstrou que os descontos indevidos permaneceram até dezembro de 2022.
Salienta-se que a planilha trazida pela embargante para fins de embasar os presentes embargos à execução deixou de incluir os valores dos descontos indevidos realizados no curso da lide, sendo certo que o valor indicado nos cálculos do embargante não abrangeram as quantias relativas aos descontos indevidos no curso da lide, em dobro, conforme sentença de 42723276 e extratos bancários de index 41234820.
Nessa toada, verifica-se que os cálculos do embargado que embasaram a execução estão de acordo com o título executivo, havendo demonstração inequívoca de que os descontos indevidos perpetraram até dezembro de 2022.
Frisa-se que a embargante quando instada a se manifestar sobre index 121318833, quedou-se inerte, deixando de impugnar os documentos e cálculos relativos às cobranças indevidas até dezembro/2022, devendo a execução seguir pelo valor total de R$17.374,55 (index 77980435).
Por fim, verifica-se que a parte embargante garantiu o Juízo com valor a maior do que o valor da execução, eis que depositou a quantia de R$19.220,94 (index 104972632) quando o valor exequendoperfaz a quantia de R$17.374,55.
Assim, o valor depositado a maior como garantia do Juízo pelo embargante deverá ser prontamente restituído ao réu/embargante no montante de R$1.846,39.
Por todo o exposto, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso Conjunto TJ 25/2024): 12.2.
EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da execução embargada (R$10.011,60), com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024).
PRI.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente/embargada no valor de R$17.374,55 a ser retirado da guia que garantiu o Juízo de index 104972632, devendo constar do mandado a conta bancária do autor indicada no index 143555501, intimando-se para levantamento e para que informe, em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o seu silêncio como anuência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
Com relação ao valor depositado pelo embargante em excesso de R$1.846,39, intime-se a empresa embargante para indicar conta bancária de titularidade da empresa ré para fins de transferência do crédito, a ser retirado da guia que garantiu o Juízo de index 104972632.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 18:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:37
Outras Decisões
-
06/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:56
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
18/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:52
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2023 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
18/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:02
Outras Decisões
-
16/09/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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