TJRJ - 0029379-86.2016.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029379-86.2016.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0029379-86.2016.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466601 APELANTE: EDINALVA NEVES FRAZÃO ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-160880 APELADO: F.AB.
ZONA OESTE S.A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débitos referentes ao fornecimento de água e esgoto, serviços que, segundo afirma, jamais lhe foram efetivamente prestados.
Requer a declaração de nulidade dos débitos questionados, o cancelamento das inscrições em cadastros de inadimplentes, a instalação de hidrômetro em sua residência e indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais.2.
Sentença de improcedência condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.3.
Apelação autoral pugnando pela reforma da sentença para a procedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças impugnadas e, por consequência, dos apontamentos que geraram a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A orientação do STJ é no sentido da legitimidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, mesmo na hipótese em que a concessionária não promova o tratamento sanitário antes do deságue. 6.
O fato de a parte ré não realizar o tratamento completo do esgoto não impede a cobrança integral da tarifa respectiva, que só seria obstada no caso de nenhuma das etapas do serviço de esgotamento fosse realizada.7.
Sobre este ponto, o laudo pericial não deixa dúvida, concluindo pela prestação das etapas de coleta e transporte no imóvel da autora.8.
Assim, a cobrança da tarifa é legitima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte.9.
Ainda que exista poço artesiano, a unidade residencial urbana fica sujeita à obrigatoriedade de conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido._________________ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. da apelada FAB. -
30/07/2025 19:37
Documento
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30/07/2025 15:06
Conclusão
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30/07/2025 13:30
Não-Provimento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta
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11/07/2025 18:40
Retirada de pauta
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11/07/2025 18:33
Ato ordinatório
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 21:07
Inclusão em pauta
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07/07/2025 11:53
Pedido de inclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0029379-86.2016.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0029379-86.2016.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466601 APELANTE: EDINALVA NEVES FRAZÃO ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-160880 APELADO: F.AB.
ZONA OESTE S.A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
05/06/2025 11:24
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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05/06/2025 09:10
Remessa
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04/06/2025 22:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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