TJRJ - 0814600-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814600-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Dessa forma, eventual descabimento das pretensões formuladas em face dos demandados, à luz das provas carreadas aos autos, constitui questão a ser oportunamente apreciada no exame no mérito da causa.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Ademais, não há como se acolher a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça manifestada pelo primeiro requerido, na medida em que este não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 127409141.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação dos serviços fornecidos pelos demandados; b) a existência do direito do requerente à restituição dos valores transferidos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS - CPF: *96.***.*69-07 (AUTOR).
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27/06/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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