TJRJ - 0807920-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807920-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DA SILVA SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DAVID DA SILVA SOUZAcontra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora alega que teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, por dívida que desconhece.
Requereu, de forma liminar e definitiva, a exclusão de seu nome do respectivo cadastro. É o relatório.
DECIDO. 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, existem outras anotações de pendências financeiras junto a outras empresas, conforme index 111125729.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID DA SILVA SOUZA - CPF: *30.***.*48-45 (AUTOR).
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11/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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