TJRJ - 0803004-85.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NA CERTA PROGRAMACAO VISUAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NA CERTA PROGRAMACAO VISUAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803004-85.2025.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NA CERTA PROGRAMACAO VISUAL LTDA As partes celebraram acordo, na forma da petição indexada à fl. 188588384.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Custas pela executada.
Honorários na forma acordada.
Deixo de deferir a baixa da restrição, vez que não houve determinação por parte deste Juízo.
P.
I.
Ante a manifestação de renúncia da interposição de recursos, DECLARO certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo e requerendo em 5 dias , encaminhe-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo com baixa.
Saliento, por fim, que, no caso de eventual descumprimento do acordo homologado, por simples petição da parte credora, será restaurada a distribuição e determinado o cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:36
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:07
Juntada de Informações
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14/02/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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