TJRJ - 0052914-22.2013.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Conclusão
-
08/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - 4ª VARA CÍVEL/r/r/n/nProcesso: 0052914-22.2013.8.19.0021/r/nAutor: ALAN BOTELHO MARINHO /r/nRéu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de ação com pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; instalação do medidor em sua residência; declaração de nulidade das contas emitidas entre janeiro até a data da instalação do medidor, sob a alegação de que se mudou para este endereço em setembro de 2012, mas até a data da propositura da ação não houve instalação do medidor.
Não obstante, recebeu cobranças indevidas de meses anteriores./r/nContestação às fls. 67.
Ao contrário do que afirma o Autor, a Ré, em atendimento à solicitação dele, passou a fornecer o serviço à unidade consumidora a partir de 20/12/12, sendo a quantidade de energia elétrica utilizada registrada pelo respectivo equipamento de medição e a fatura enviada para o endereço solicitado pelo consumidor./r/nRéplica às fls. 102. /r/nDeferida prova pericial, fls. 122./r/nFls.131 laudo pericial./r/nManifestações das partes./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nO ponto controvertido gira em torno da legalidade da cobrança dos valores contestados pelo autor, eis que alega ainda não possuir medidor instalado em sua residência. /r/nO laudo pericial constatou que em dezembro/2012 o medidor foi instalado para registrar o consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
Houve substituição do medidor, por outro também eletrônico, instalado no poste próximo ao imóvel do Autor. /r/nFoi relatado pelo I. perito, que a média de consumo dos meses de janeiro/2013 a junho/2013 foi de 766 kWh/mês.
No entanto, houve no período consumos de 30 kWh e de 1600 kWh e que tal variação é atípica e incompatível com a média estimada de utilização da carga instalada no imóvel.
Dessa forma, tudo indica falha nos registros de consumo ou na leitura do equipamento instalado. /r/nAcrescenta que o autor, após junho/2013, apresentou apenas 02 valores de consumo, 92 kWh/mês e 457 kWh/mês, que, assim como a variação do consumo, essas cargas de consumo também são incompatíveis com a estimativa de consumo apurada com base na utilização da carga instalada na unidade consumidora do autor./r/nConclui-se que os consumos registrados no período de dezembro/2012 a abril/2014 são incompatíveis com a estimativa de consumo de 547 kWh/mês apurada pela perícia com base na utilização da carga instalada, o que demonstra existir irregularidade no sistema de medição. /r/nAdemais, o Autor não recebe em sua residência as faturas de cobrança de energia elétrica, conforme afirmado no laudo, o que demonstra falha na prestação de serviço da ré./r/nPortanto, diante das cobranças exorbitantes, impõe-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Embora o pedido seja o de instalação do medidor em sua residência, a fim de preservar o processo e em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, determino que a ré efetue os reparos necessários no medidor já instalado ou troque o medidor, de forma que as cobranças passem a ser compatíveis com a estimativa de consumo e as cargas elétricas da residência do autor.
Por fim, impõe-se a declaração de nulidade das contas emitidas entre janeiro até o reparo do medidor, ficando a critério da ré refaturar de acordo com o consumo estimado do autor./r/nO pedido de danos morais deve ser julgado procedente, diante da negativação indevida do nome do autor, visto que as cobranças são incompatíveis com o consumo, impondo-se uma indenização em valor razoável diante da excepcionalidade do caso, pois o autor recebeu cobranças indevidas, mas também usou o serviço e não efetuou o pagamento correspondente.
No entanto, o pedido merece prosperar em razão das buscas administrativas para resolver o problema, por parte do autor, mas sem êxito, como fazem prova os documentos juntados à petição inicial./r/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/n 1-DECLARAR a nulidade das contas emitidas entre janeiro até o reparo do medidor;/r/n 2-CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir desta decisão;/r/n 3-DETERMINAR que a ré efetue a troca do medidor de forma que as cobranças passem a ser compatíveis com a estimativa de consumo e as cargas elétricas da residência do autor, no prazo de 20 dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, a princípio limitada a R$3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nEXPEÇA-SE OFÍCIO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, determinando a exclusão do nome do autor em razão das cobranças objeto da lide./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa./r/r/n/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPatrícia Cogliatti de Carvalho/r/nJuíza de Direito./r/n -
30/04/2025 11:54
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
30/04/2025 11:54
Conclusão
-
02/04/2025 14:56
Remessa
-
01/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:09
Conclusão
-
26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:09
Juntada de petição
-
14/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 22:38
Publicado Despacho em 19/09/2024
-
04/07/2024 22:38
Conclusão
-
04/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:45
Juntada de documento
-
12/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 22:17
Conclusão
-
07/12/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:59
Remessa
-
15/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:57
Conclusão
-
31/08/2021 15:57
Publicado Despacho em 15/09/2021
-
31/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:33
Juntada de petição
-
14/02/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:43
Juntada de petição
-
08/08/2019 16:01
Expedição de documento
-
21/06/2018 16:59
Remessa
-
04/06/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 14:15
Conclusão
-
31/01/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 14:15
Publicado Despacho em 15/02/2018
-
26/01/2018 15:32
Juntada de petição
-
13/07/2017 13:05
Remessa
-
05/06/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 14:29
Juntada de petição
-
03/10/2016 15:09
Conclusão
-
03/10/2016 15:09
Outras Decisões
-
03/10/2016 15:09
Publicado Decisão em 10/10/2016
-
29/09/2016 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 13:04
Juntada de petição
-
13/09/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 17:49
Juntada de petição
-
22/06/2016 11:32
Remessa
-
08/06/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:25
Juntada de petição
-
20/01/2016 13:13
Publicado Decisão em 27/01/2016
-
20/01/2016 13:13
Conclusão
-
20/01/2016 13:13
Outras Decisões
-
20/01/2016 09:45
Juntada de petição
-
20/01/2016 09:44
Juntada de petição
-
13/04/2015 16:54
Conclusão
-
13/04/2015 16:54
Publicado Despacho em 28/04/2015
-
13/04/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 15:57
Juntada de petição
-
21/10/2014 11:45
Entrega em carga/vista
-
10/10/2014 19:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 12:56
Juntada de petição
-
03/07/2014 10:04
Documento
-
04/04/2014 10:52
Expedição de documento
-
15/01/2014 10:49
Expedição de documento
-
11/11/2013 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2013 13:30
Conclusão
-
11/11/2013 13:30
Publicado Decisão em 29/11/2013
-
11/11/2013 13:24
Juntada de petição
-
12/09/2013 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 15:17
Conclusão
-
12/09/2013 15:17
Publicado Despacho em 07/10/2013
-
28/08/2013 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-47.2025.8.19.0208
Fatima Maria Aparecida Osorio Rodrigues
Vba Serralheria,
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 17:43
Processo nº 0819877-83.2022.8.19.0205
Leandro da Silva Machado
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Daniel Matias Schmitt Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 19:16
Processo nº 0021000-56.2021.8.19.0021
Marli Camarda dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 00:00
Processo nº 0800958-31.2025.8.19.0079
Banco Bradesco SA
Sinal Vida Sinalizacoes LTDA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 18:34
Processo nº 0814342-62.2025.8.19.0208
Elenilza Silva dos Santos
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Jacira de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 19:18